Art. 14 da Lei 6.338/1976
Texto
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Decisões que citam o art. 14 da Lei 6.338/1976
3 decisões do STJ citam o art. 14 da Lei 6.338/1976, de 2013 a 2018; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 14 da Lei 6.338/1976; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2013 a 2018, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do STF cita o art. 14 da Lei 6.338/1976, em 1993; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 14 da Lei 6.338/1976; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 1993, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 5 decisões mais recentes que citam o art. 14 da Lei 6.338/1976.
- TJPBSem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Gabinete 16 - Des. Ricardo Vital de AlmeidaTribunal Plenopublicada em 13/12/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO RECONHECIDO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. É manifesta a…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJAgRg no MS 20.188/SPMonocráticaProvidoRel. Min. Antonio Saldanha Palheiropublicada em 07/12/2018penal
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, com fulcro no art. 212 do RISTJ, indefir liminarmente o presente mandado de segurança, por fundamento diverso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de dezembro de 2018. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
- STJHC 173.402/SPMonocráticaPrejudicadoRel. Des. Convocado Newton Trisotto (TJ/SC)publicada em 02/09/2015penal
Ante o exposto, valendo-me do permissivo do art. 34, inc. XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 26 de agosto de 2015. MINISTRO NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) Relator
- STJMS 20.188/SPMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Des.ª Convocada Marilza Maynard (TJ/SE)publicada em 25/10/2013penal
Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de segurança. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2013. MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) Relatora
- STFHC 70.200/MSAcórdãoNegadoRel. Min. Francisco RezekSegunda Turmajulgada em 19/11/1993publicada em 23/05/1997penal
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LITISPENDÊNCIA. CONDUTAS DIVERSAS. PEDIDO INDEFERIDO. Tratando-se de fatos que têm causa em condutas diversas - não obstante serem os crimes capitulados no mesmo dispositivo -, não há que se falar em litispendência. Ordem denegada.