Art. 6º da Lei 6.356/1976
Texto
O texto desta norma ainda não está na base.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 6.356/1976
2 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 6.356/1976, de 1991 a 1993; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 6º da Lei 6.356/1976; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1991 a 1993, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 2 decisões mais recentes que citam o art. 6º da Lei 6.356/1976.
- STJRMS 1.082/RSAcórdãoNegadoRel. Min. Garcia VieiraPrimeira Turmajulgada em 02/06/1993publicada em 23/08/1993administrativo
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA ESTADUAL. LIMITE DE IDADE. POSSIBILIDADE SEM AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL PERTINENTE AO "LIMITE DE IDADE" PARA EFEITO DE PROVIMENTO DOS CARGOS PUBLICOS NÃO SE ESTENDE AOS JUIZES, QUE SÃO "MEMBROS DE…
- STJRMS 901/MTAcórdãoProvidoRel. Min. Pedro AcioliPrimeira Turmajulgada em 04/12/1991publicada em 23/03/1992administrativo
CONSTITUCIONAL. CONCURSO PUBLICO. LIMITE DE IDADE. I - INADMISSIVEL A LIMITAÇÃO DA IDADE PARA INGRESSO EM CONCURSO PUBLICO POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. II - RECURSO PROVIDO.