Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA ESTADUAL. LIMITE DE IDADE. POSSIBILIDADE SEM AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL PERTINENTE AO "LIMITE DE IDADE" PARA EFEITO DE PROVIMENTO DOS CARGOS PUBLICOS NÃO SE ESTENDE AOS JUIZES, QUE SÃO "MEMBROS DE PODER", E ELA (A PROIBIÇÃO) VEM INSERIDA NA SEÇÃO II DO CAPITULO VII - DA CONSTITUIÇÃO (ARTIGO 39, PARAGRAFO 2.), QUE CUIDA, ESPECIFICAMENTE - DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS. O INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA VEM DISCIPLINADO EM CAPITULO PROPRIO DA CONSTITUIÇÃO (CAPITULO III) - DO PODER JUDICIARIO - EM CUJO ARTIGO 93 ESTÃO CONSIGNADOS OS REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS NO PROVIMENTO DOS CARGOS DE JUIZ, SEM QUALQUER REFERENCIA AO LIMITE DE IDADE, QUE PODE SER IMPOSTO, COM LEGITIMIDADE, PELA ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA DOS ESTADOS, TENDO EM VISTA A NATUREZA E A RELEVANCIA DAS ATRIBUIÇÕES COMETIDAS AOS MAGISTRADOS. DISCIPLINADO, EM CAPITULO ESPECIFICO, O PREENCHIMENTO DOS CARGOS DA MAGISTRATURA, PELO PRINCIPIO HERMENEUTICO DA "SEDES MATERIAE", AO JUDICIARIO NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO ARTIGO 39, PARAGRAFO 2., DA CONSTITUIÇÃO, QUE É REGRA DE INCIDENCIA ESTRITA AOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS. NA FORMULAÇÃO DA CARREIRA DA MAGISTRATURA, OS ESTADOS SO TERÃO DE OBSERVAR OS PRINCIPIOS ENUMERADOS NO ARTIGO 93 E SEUS INCISOS, PENA DE CONFIGURAR-SE O ABSURDO DE POSSIBILITAR-SE O INGRESSO DE CANDIDATO, COMO JUIZ, COM SESSENTA E NOVE (69) ANOS DE IDADE E, COM APENAS ALGUNS MESES DE JUDICATURA, "APOSENTAR-SE" COMPULSORIAMENTE, COM VENCIMENTOS INTEGRAIS (ARTIGO 93, INCISO VI). RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
POR MAIORIA, VENCIDOS OS SRS. MINISTROS RELATOR E GOMES DE BARROS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
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Decisões da base.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.