Art. 6º da Lei 6.578/1978
Texto
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Decisões que citam o art. 6º da Lei 6.578/1978
3 decisões do STF citam o art. 6º da Lei 6.578/1978, em 2024; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 6º da Lei 6.578/1978; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 4 decisões mais recentes que citam o art. 6º da Lei 6.578/1978.
- TJGOSem númeroAcórdãoParcial3ª Câmara Criminalpublicada em 03/06/2025penal
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AFERIDA COM BASE EM REQUISITOS DO CPP E DO CP. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS DE ESTADIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição…
Ver no tribunalCopiar citação
- STFRcl 74.777/PRMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 19/12/2024publicada em 07/01/2025
- STFRcl 68.831 ED/SPAcórdãoProvidoRel.ª Min.ª Cármen LúciaPrimeira Turmajulgada em 12/08/2024publicada em 28/08/2024
CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO. CONTRATO DE CORRETOR DE IMÓVEL. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS…
- STFRcl 68.831/SPMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 15/06/2024publicada em 17/06/2024