Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AFERIDA COM BASE EM REQUISITOS DO CPP E DO CP. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS DE ESTADIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido, supostamente utilizado na prática de crime de tráfico de drogas, formulado pela proprietária do bem. O recurso buscou, alternativamente, a liberação do veículo mediante termo de responsabilidade, além da concessão da gratuidade judiciária e da isenção de custas referentes à estadia do veículo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a restituição do bem apreendido; (ii) saber se é possível isentar a proprietária de boa-fé das custas e taxas relativas à apreensão e à estadia do veículo; e (iii) saber se estão preenchidos os requisitos para concessão da gratuidade judiciária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A restituição de bens apreendidos depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais: comprovação da propriedade, ausência de interesse na manutenção da apreensão e inexistência de previsão de perdimento do bem.4. Embora demonstrada a propriedade lícita do bem, há indícios de conexão entre o veículo e o crime investigado, tendo em vista que foi encontrado material entorpecente em seu interior e o bem era utilizado pelo investigado no momento do flagrante.5. A permanência da apreensão é justificada diante da pendência de apuração sobre a instrumentalidade do veículo nos fatos criminosos.6. A isenção das custas e taxas de pátio é devida, pois a apreensão decorreu de investigação criminal e não de infração administrativa de trânsito. Se comprovada a boa-fé da proprietária, os encargos devem ser suportados pelo Estado.7. A hipossuficiência econômica da recorrente foi comprovada, autorizando a concessão da gratuidade judiciária.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido em parte.Tese de julgamento:"1. A restituição de bem apreendido no curso de investigação criminal exige, cumulativamente, a comprovação da propriedade lícita, a ausência de interesse na apreensão e a inexistência de pena de perdimento.""2. A isenção de custas e taxas relativas à estadia de veículo apreendido é devida quando a apreensão decorre de investigação criminal e o proprietário demonstra boa-fé.""3. A concessão da justiça gratuita é possível quando comprovada a hipossuficiência do requerente."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II; Lei nº 6.578/1978, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 0162200-12.2017.8.09.0137, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, j. 13.03.2024. (7) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6030478-53.2024.8.09.0087 3ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA : ITUMBIARAAPELANTE : EDNA MAYARA ARAÚJO LIMA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA: Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRAe-mail: [email protected]
ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher parcialmente o parecer Ministerial de Cúpula, para conhecer e dar parcial provimento ao apelo, apenas para conceder à apelante os benefícios da gratuidade judiciária e da isenção das custas de diárias de permanência do veículo e demais valores e taxas inerentes a apreensão do bem, na condição já exposta
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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