Art. 16 da Lei 6.638/1976
Texto
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Decisões que citam o art. 16 da Lei 6.638/1976
4 decisões do STJ citam o art. 16 da Lei 6.638/1976, de 2005 a 2022; 75,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 16 da Lei 6.638/1976; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2005 a 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do STF cita o art. 16 da Lei 6.638/1976, em 1995; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 16 da Lei 6.638/1976; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 1995, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 5 decisões mais recentes que citam o art. 16 da Lei 6.638/1976.
- STJREsp 2.009.383MonocráticaConcedidoRel. Min. Sebastião Reis Júniorpublicada em 30/08/2022penal
RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, 59 E 63, TODOS DO CP. REINCIDÊNCIA COM SUPORTE EM CONDENAÇÃO ANTERIOR POR USO DE DROGAS (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). INADEQUAÇÃO. PARECER DO MPF ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR. REDIMENSIONAMENTO DA…
- STJHC 106.463/ESAcórdãoConcedidoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis MouraSexta Turmajulgada em 05/04/2011publicada em 25/04/2011penal
PENAL. USO DE ENTORPECENTE. ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Transcorridos mais de dois anos após a sentença condenatória, sem trânsito em julgado a pena de 6 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição da…
- STJHC 106.463/ESMonocráticaConcedidoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 23/05/2008penal
Isto posto, defiro a liminar para suspender o curso da Ação Penal nº 024.030.205.223 (Apelação Criminal nº 024.059.012.047) até o julgamento de mérito deste writ pela Colenda Sexta Turma deste Sodalício. Comunique-se com urgência ao Tribunal a quo, solicitando-se-lhe informações. Após, ao…
- STJAg 680.821/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Hamilton Carvalhidopublicada em 24/08/2005penal
Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2005. Ministro Hamilton Carvalhido, Relator
- STFHC 72.842/MGAcórdãoNão classificadoRel. Min. Marco AurélioSegunda Turmajulgada em 18/12/1995publicada em 22/03/1996penal
PENA-BASE - CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS - RÉU PRIMARIO E DE BONS ANTECEDENTES. Diante de vida pregressa irreprovavel, o juiz deve, tanto quanto possivel e quase sempre o será, fixar a pena-base no minimo previsto para o tipo, contribuindo, com isso, para a desejavel ressocialização do condenado…