Art. 34 da Lei 6.766/1990
Texto
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Decisões que citam o art. 34 da Lei 6.766/1990
1 decisão do STJ cita o art. 34 da Lei 6.766/1990, em 2022; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 34 da Lei 6.766/1990; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
A decisão que cita o art. 34 da Lei 6.766/1990.
- STJREsp 1.962.556MonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 18/08/2022civil
RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE LOTE E EDIFICAÇÃO SEM APROVAÇÃO MUNICIPAL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. VIOLAÇÃO DE SÚMULAS. NÃO CABIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE, POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO DA PARTE AUTORA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF…