Vade Mecum · Lei 6.766/1990

Art. 45 da Lei 6.766/1990

Texto

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Decisões que citam o art. 45 da Lei 6.766/1990

1 decisão do STJ cita o art. 45 da Lei 6.766/1990, em 2022; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 45 da Lei 6.766/1990; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 45 da Lei 6.766/1990.

  1. STJREsp 1.962.556MonocráticaNegado
    Rel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 18/08/2022civil

    RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE LOTE E EDIFICAÇÃO SEM APROVAÇÃO MUNICIPAL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. VIOLAÇÃO DE SÚMULAS. NÃO CABIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE, POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO DA PARTE AUTORA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal

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