Vade Mecum · Lei 68.368/1976

Art. 18 da Lei 68.368/1976

Texto

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Decisões que citam o art. 18 da Lei 68.368/1976

1 decisão do STF cita o art. 18 da Lei 68.368/1976, em 1992; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 18 da Lei 68.368/1976; cada decisão conta uma vez.
Período
em 1992, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 18 da Lei 68.368/1976.

  1. STFHC 69.002/SCAcórdãoConcedido
    Rel. Min. Sepúlveda PertencePrimeira Turmajulgada em 11/02/1992publicada em 24/04/1992penal

    Sentença condenatória: garantias do contraditorio e da motivação. Acórdão que adota, como razão de decidir, o parecer, que transcreve, do Ministério Público, funcionando como "custos legis", não fere os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditorio; fundamentação improcedente…

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