Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)

Art. 1.444 do Decreto-Lei 73/1966

Norma
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2025

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.444 do Decreto-Lei 73/1966

2 decisões do STJ citam o art. 1.444 do Decreto-Lei 73/1966, de 2001 a 2002; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1.444 do Decreto-Lei 73/1966; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2001 a 2002, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 1.444 do Decreto-Lei 73/1966.

  1. STJAg 423.438/RSMonocráticaNegado
    Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeirapublicada em 17/05/2002civil

    Consumidor, que estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma a favorecer o consumidor. Não houve comprovação de má-fé por parte do segurado ao realizar o contrato. Ademais, constitui ônus da apelante a demonstração de doença pré-existente. Apelo não provido". A…

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  2. STJAg 388.013/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeirapublicada em 21/11/2001civil

    ([V1]) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 388.013 - SP (2001/0057530-2) RELATOR : MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA AGRAVANTE : SASSE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO : GASTÃO MEIRELLES PEREIRA E OUTROS AGRAVADO : JEILSA GOMES DE MELO ADVOGADO : FRANCISCO LUIZ MORAIS E OUTROS Vistos, etc…

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