Vade Mecum · Lei 7.377/1985

Art. 1º da Lei 7.377/1985

Texto

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Decisões que citam o art. 1º da Lei 7.377/1985

7 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 7.377/1985, de 2013 a 2018; 28,6% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 7.377/1985; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2013 a 2018, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 8 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 7.377/1985.

  1. Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior1ª Turmajulgada em 31/08/2026publicada em 03/09/2026processual_civil

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE AO CONCURSO PÚBLICO. DANO MORAL COLETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal…

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  2. STJAR 5.340/DFAcórdãoNegado
    Rel. Min. Og FernandesPrimeira Seçãojulgada em 11/04/2018publicada em 18/04/2018administrativo

    PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETÁRIO EXECUTIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. INSUSCETÍVEL DE MODIFICAR O JULGADO RESCINDENDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O cabimento…

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  3. STJREsp 1.683.608/MGAcórdãoNegado
    Rel. Min. Herman BenjaminSegunda Turmajulgada em 26/09/2017publicada em 19/12/2017administrativo

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETÁRIO EXECUTIVO. FORMAÇÃO EM LETRAS. REGISTRO PROFISSIONAL PERANTE A DRT. INEXIGIBILIDADE. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME DAS REGRAS DO EDITAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que…

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  4. STJAR 5.340/DFMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Og Fernandespublicada em 06/09/2016administrativo

    Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Após, intimem-se as partes para apresentação das alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de setembro de 2016. Ministro Og Fernandes Relator

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  5. STJAR 5.340/DFMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Og Fernandespublicada em 16/11/2015administrativo

    Ante o exposto, nego a liminar pleiteada. Dê-se vista ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer. Após, tornem-me os autos conclusos, com brevidade. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de novembro de 2015. Ministro Og Fernandes Relator

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  6. STJAREsp 109.505/MGMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Des. Convocado Olindo Menezes (TRF 1ª Região)publicada em 21/08/2015administrativo

    3. Tratando-se de candidatos graduados em Letras que venham a ingressar no cargo de Secretário-Executivo de instituição federal de ensino vinculada ao Ministério da Educação, a Lei n. 11.091/2005 é específica em relação à Lei n. 7.377/1985 (lei geral que dispõe sobre o exercício da profissão de…

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  7. STJREsp 1.377.436/MGMonocráticaProvido
    Rel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 23/05/2013administrativo

    Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE e, nessa parte, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de maio de 2013. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator

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  8. STJREsp 1.372.993/PAMonocráticaProvido
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 23/04/2013administrativo

    Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de abril de 2013. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator

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