Art. 1º da Lei 7.377/1985
Texto
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Decisões que citam o art. 1º da Lei 7.377/1985
7 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 7.377/1985, de 2013 a 2018; 28,6% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 7.377/1985; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2013 a 2018, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 8 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 7.377/1985.
- TSTAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAAcórdãoNegadoRel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior1ª Turmajulgada em 31/08/2026publicada em 03/09/2026processual_civil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE AO CONCURSO PÚBLICO. DANO MORAL COLETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal…
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- STJAR 5.340/DFAcórdãoNegadoRel. Min. Og FernandesPrimeira Seçãojulgada em 11/04/2018publicada em 18/04/2018administrativo
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETÁRIO EXECUTIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. INSUSCETÍVEL DE MODIFICAR O JULGADO RESCINDENDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O cabimento…
- STJREsp 1.683.608/MGAcórdãoNegadoRel. Min. Herman BenjaminSegunda Turmajulgada em 26/09/2017publicada em 19/12/2017administrativo
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETÁRIO EXECUTIVO. FORMAÇÃO EM LETRAS. REGISTRO PROFISSIONAL PERANTE A DRT. INEXIGIBILIDADE. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME DAS REGRAS DO EDITAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que…
- STJAR 5.340/DFMonocráticaNão classificadoRel. Min. Og Fernandespublicada em 06/09/2016administrativo
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Após, intimem-se as partes para apresentação das alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de setembro de 2016. Ministro Og Fernandes Relator
- STJAR 5.340/DFMonocráticaNão classificadoRel. Min. Og Fernandespublicada em 16/11/2015administrativo
Ante o exposto, nego a liminar pleiteada. Dê-se vista ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer. Após, tornem-me os autos conclusos, com brevidade. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de novembro de 2015. Ministro Og Fernandes Relator
- STJAREsp 109.505/MGMonocráticaNegado seguimentoRel. Des. Convocado Olindo Menezes (TRF 1ª Região)publicada em 21/08/2015administrativo
3. Tratando-se de candidatos graduados em Letras que venham a ingressar no cargo de Secretário-Executivo de instituição federal de ensino vinculada ao Ministério da Educação, a Lei n. 11.091/2005 é específica em relação à Lei n. 7.377/1985 (lei geral que dispõe sobre o exercício da profissão de…
- STJREsp 1.377.436/MGMonocráticaProvidoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 23/05/2013administrativo
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE e, nessa parte, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de maio de 2013. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
- STJREsp 1.372.993/PAMonocráticaProvidoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 23/04/2013administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de abril de 2013. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator