Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TST · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE AO CONCURSO PÚBLICO. DANO MORAL COLETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional atua dentro de sua competência legal ao realizar o Juízo de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, não configurando tal ato supressão de instância ou ofensa ao contraditório. 2. A Justiça do Trabalho detém competência para julgar ações civis públicas que versam sobre a validade da contratação de trabalhadores terceirizados pelo Poder Público quando a causa de pedir reside na suposta burla ao dever constitucional de realizar concurso público, não se aplicando, nessa hipótese, a vedação da ADI 3.395-6/DF, restrita a vínculos de natureza jurídico-administrativa. 3. Não ocorre perda de objeto da ação pela alteração legislativa superveniente quando a causa de pedir aponta a ocorrência de fraude, subordinação direta e desvio de finalidade, elementos que descaracterizam a licitude da terceirização, independentemente das normas que autorizam a execução indireta de serviços. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de subordinação direta e identidade entre as atribuições dos terceirizados e as dos cargos efetivos da carreira exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma · TST · presidente: Hugo Carlos Scheuermann
Composição: Hugo Carlos Scheuermann (presidente); Amaury Rodrigues Pinto Junior; Luiz José Dezena da Silva.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.