Art. 20 da Lei 7.923/1989
Texto
O texto desta norma ainda não está na base.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 7.923/1989
8 decisões do STJ citam o art. 20 da Lei 7.923/1989, de 1995 a 2012; 37,5% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 20 da Lei 7.923/1989; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1995 a 2012, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 8 decisões mais recentes que citam o art. 20 da Lei 7.923/1989.
- STJREsp 1.142.452/RJMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 03/08/2012administrativo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2012. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Relatora
- STJREsp 945.375/RJMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Hamilton Carvalhidopublicada em 08/08/2007administrativo
Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de junho de 2007. Ministro Hamilton Carvalhido, Relator
- STJAgRg no REsp 231.258/SEMonocráticaProvidoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 03/04/2007administrativo
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente a ação rescisória. Invertidos os ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de…
- STJREsp 231.258/SEMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Hélio Quaglia Barbosapublicada em 16/12/2005administrativo
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de outubro de 2005. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA Relator
- STJREsp 709.917/RJMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Gilson Dipppublicada em 04/03/2005
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2005. MINISTRO GILSON DIPP Relator
- STJREsp 576.925/CEMonocráticaProvidoRel. Min. Paulo Medinapublicada em 17/02/2004administrativo
Contra-razões às fls. 97/102. Admitido o Recurso Especial e o Extraordinário, (fl. 104) os autos vieram-me conclusos para exame. É o relatório. O recurso merece prosperar. Sobre a questão versada nos autos, esta Corte tem entendimento firmado, conforme os precedentes abaixo delineados…
- STJREsp 244.428/ALMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Vicente Lealpublicada em 14/03/2000
Isto posto, nos termos do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 02 de março de 2000. MINISTRO VICENTE LEAL
- STJREsp 68.162/RJAcórdãoProvidoRel. Min. Jesus Costa LimaQuinta Turmajulgada em 07/08/1995publicada em 28/08/1995administrativo
ADMINISTRATIVO. FUNCIONARIOS PUBLICOS FEDERAIS. VENCIMENTOS. REAJUSTES. I - ESTABELECIDO EM LEI CERTO INDICE DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS PARA DETERMINADO PERIODO E JA SE ENCONTRANDO EM CURSO O PRAZO DE VIGENCIA, E DEFESO A ADMINISTRAÇÃO ALTERA-LO PARA MENOS SOB PENA DE FERIR DIREITO ADQUIRIDO E…