Vade Mecum · Decreto do Comércio Eletrônico (Decreto 7.962/2013)

Art. 5º do Decreto 7.962/2013

O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

Norma
Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

§ 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.

§ 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

§ 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:

I – a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou

II – seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

§ 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º do Decreto 7.962/2013

1 decisão do TJMS cita o art. 5º do Decreto 7.962/2013, em 2024; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TJMS na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 5º do Decreto 7.962/2013; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 5º do Decreto 7.962/2013.

  1. TJMSSem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel4ª Câmara Cíveljulgada em 13/03/2024publicada em 15/03/2024

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS – CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NÃO VERIFICADAS - PRETENSÃO AO REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Na hipótese dos autos não se verifica qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão. 2. Os embargos de declaração não se…

    Ver no tribunal
    Copiar citação

Entrar para ver todas as decisões Criar conta