Vade Mecum · Lei 8.024/1990

Art. 18 da Lei 8.024/1990

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Decisões que citam o art. 18 da Lei 8.024/1990

10 decisões do STJ citam o art. 18 da Lei 8.024/1990, de 1993 a 2015; 20,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 18 da Lei 8.024/1990; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1993 a 2015, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

2 decisões do STF citam o art. 18 da Lei 8.024/1990, de 1991 a 1992; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 18 da Lei 8.024/1990; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1991 a 1992, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 18 da Lei 8.024/1990.

  1. STJAREsp 302.577/PBMonocráticaNegado
    Rel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 05/05/2015

    Ante o exposto reconheço, de ofício, o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 282, do CPC e, em conseqüência indefiro a petição inicial (art. 284, parágrafo único c/c o art. 295, inciso I, ambos, do CPC) declarando a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, inciso I, do…

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  2. STJAgRg no REsp 959.341/SPAcórdãoProvido
    Rel. Min. Humberto MartinsSegunda Turmajulgada em 04/11/2010publicada em 17/11/2010administrativo

    PROCESSUAL CIVIL. PLANO COLLOR. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 168/90 E LEI N. 8.024/90. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC. 1. Os bancos depositários possuem responsabilidade pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que foram…

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  3. STJEDcl no REsp 959.341/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 18/05/2009administrativo

    Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de maio de 2009. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator

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  4. STJREsp 959.341/SPMonocráticaProvido
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 07/11/2008administrativo

    Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, CPC, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer a legitimidade do Banco Central e a aplicação do índice BTNF. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de setembro de 2008. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator

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  5. STJREsp 967.885/SPMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 31/08/2007

    Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se Brasília (DF), 23 de agosto de 2007. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator

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  6. STJREsp 918.081/SPAcórdãoNegado
    Rel. Min. Castro MeiraSegunda Turmajulgada em 15/05/2007publicada em 25/05/2007administrativo

    ADMINISTRATIVO. CRUZADOS BLOQUEADOS. ÍNDICE APLICÁVEL. RESPONSABILIDADE. ART. 535 DO CPC. DISSÍDIO PRETORIANO. 1. Analisadas todas as questões relevantes e pertinentes postas em julgamento, devolvidas por força da apelação, de forma suficientemente fundamentada, sem que tenha o magistrado…

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  7. STJREsp 810.048/SPMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Denise Arrudapublicada em 22/09/2006

    Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, não conheço do recurso especial, por manifesta inadmissibilidade. 4. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de agosto de 2006. MINISTRA DENISE ARRUDA Relatora

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  8. STJREsp 622.888/SPMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Denise Arrudapublicada em 04/08/2005

    Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 4. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de julho de 2005. MINISTRA DENISE ARRUDA Relatora

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  9. STJREsp 525.060/SPMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direitopublicada em 14/08/2003

    Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de Maria das Dores Silveira Gnaccarini e, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A e lhe dou…

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  10. STFADI 534/DFAcórdãoPrejudicado
    Rel. Min. Celso de MelloTribunal Plenojulgada em 26/08/1992publicada em 08/04/1994

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 8.024/90 - BLOQUEIO DOS CRUZADOS NOVOS - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS ATIVOS FINANCEIROS RETIDOS - INEXISTÊNCIA DE EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS - NORMAS LEGAIS DE VIGENCIA TEMPORARIA - PLENO EXAURIMENTO DO SEU CONTEUDO EFICACIAL - PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA…

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