Art. 23 da Lei 8.024/1990
Texto
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Decisões que citam o art. 23 da Lei 8.024/1990
100 decisões do STJ citam o art. 23 da Lei 8.024/1990, de 1993 a 2022; 25,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 23 da Lei 8.024/1990; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1993 a 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 23 da Lei 8.024/1990.
- TJMTApelação Cível 1001370-92.2021.8.11.0029AcórdãoParcialRel. Des. Marilsen Andrade AddarioSegunda Câmara de Direito Privadojulgada em 07/02/2024publicada em 14/02/2024
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA (ACP N. 94.0008514-1) – REPETIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR - CÉDULA RURAL – CORREÇÃO A MAIOR DO SALDO DEVEDOR (PLANO COLLOR) – REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO REQUERIDO E HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL –…
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- STJREsp 1.468.724MonocráticaConcedidoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 24/02/2022administrativo
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação acima, para julgar improcedente a pretensão inicial e extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. Por conseguinte, condeno a parte autora aos ônus sucumbenciais e fixo os…
- STJREsp 1.724.479MonocráticaConcedidoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 10/09/2021civil
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA…
- STJAREsp 1.349.469MonocráticaNegadoRel. Des. Convocado Manoel Erhardt (TRF5)publicada em 04/08/2021administrativo
- STJAgInt no REsp 1.758.062AcórdãoNegadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 01/07/2021tributario
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1990. INDEXADOR MONETÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos…
- STJEDcl no REsp 1.758.062MonocráticaParcialRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 09/02/2021tributario
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão acima referida, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem condenação ao pagamento de honorários recursais, por se tratar de recurso…
- STJREsp 1.477.707/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 27/08/2019administrativo
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília (DF), 20 de agosto de 2019. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
- STJREsp 1.585.768/SPMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 28/06/2019administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. Deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista que o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente…
- STJREsp 1.366.423/RSMonocráticaNão classificadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 05/12/2018
Nesse contexto, determino a devolução dos presentes autos ao eg. Tribunal de origem onde o andamento ficará suspenso pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, bem como para que se aguarde os julgamentos dos REs 626.307, 591.797, 632.212 e 631.363 os quais orientarão as Cortes ordinárias na…
- STJAREsp 721.051/RJMonocráticaPrejudicadoRel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 19/11/2018
Vale salientar que, apesar de manter a sentença que determinou a aplicação do IPC como critério, não abordou questões essenciais como a aplicação dos artigos 17 da Lei 7.730/89, 22 e 23 da Lei 8.024/90 e 12 e 13 da Lei 8.177/91. Frise-se que a análise de tais artigos se faz necessária para…