Art. 1º da Lei 8.076/1990
Texto
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Decisões que citam o art. 1º da Lei 8.076/1990
121 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 8.076/1990, de 1991 a 2026; 52,9% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 8.076/1990; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1991 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
10 decisões do STF citam o art. 1º da Lei 8.076/1990, de 2000 a 2014; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 8.076/1990; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2000 a 2014, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões que citam o art. 1º da Lei 8.076/1990: primeiro as de processos citados 30 vezes ou mais pelas decisões da base (sem os processuais de rotina), do mais citado ao menos; depois as mais recentes.
- STJREsp 862.482/RJAcórdãoProvidoRel.ª Min.ª Laurita VazQuinta Turmajulgada em 17/03/2009publicada em 13/04/2009administrativo
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. CUMPRIMENTO IMEDIATO. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A CONCESSÃO E O EFETIVO PAGAMENTO. INCLUSÃO EM FOLHA SUPLEMENTAR. RITO DO PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE. 1. Em regra, a autoridade impetrada tem o…
- STJREsp 1.233.311/PRAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Mauro Campbell MarquesSegunda Turmajulgada em 24/05/2011publicada em 31/05/2011administrativo
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO ART. 475 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. PARTICULAR QUE NÃO APELOU DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE RESTOU SUCUMBENTE. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO: QUESTÕES JULGADAS EM PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULAS 45 E 325 DO STJ…
- STJREsp 896.227/RJMonocráticaProvidoRel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 10/06/2009administrativo
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1.º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, nessa parte, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar que a Autoridade Impetrada promova o pagamento dos valores devidos aos Impetrantes relativos ao período compreendido entre a concessão…
- STFADI 295/DFMonocráticaPrejudicadoRel. Min. Maurício Corrêajulgada em 09/11/2001publicada em 08/03/2002
- STJREsp 2.122.148/PAMonocráticaNegadoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 08/05/2026processual_civil
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do § 11, do Código de art. 85, Processo Civil, observados, se aplicáveis…
- STJAREsp 2.877.297/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 05/05/2026tributario
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, restabelecendo a solução dada pela sentença de fls. 67/70. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 30 de abril de 2026 MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Documento eletrônico VDA56334997 assinado eletronicamente…
- STJREsp 2.133.311/MGMonocráticaConcedidoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 16/12/2025previdenciario
Isso posto, com fundamento no § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao art. 255, recurso especial para restabelecer a sentença quanto ao termo inicial do benefício. Intimem-se. Brasília, . 12 de dezembro de 2025 MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator Documento eletrônico VDA53087715 assinado…
- STJAREsp 2.600.936/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 14/10/2024tributario
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXV, e 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do AGRAVO para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, restabelecendo a solução dada ao caso pela sentença. Ficam PREJUDICADAS as demais teses recursais. Sem condenação em honorários advocatícios…
- STJREsp 1.883.873/BAMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 19/08/2020
85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais…
- STJREsp 1.752.452/ESMonocráticaParcialRel. Min. Og Fernandespublicada em 13/04/2020previdenciario
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para restabelecer os honorários advocatícios nos termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de abril de 2020. Ministro Og Fernandes Relator