Art. 1º da Lei 8.127/1990
Texto
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Decisões que citam o art. 1º da Lei 8.127/1990
378 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 8.127/1990, de 1999 a 2021; 90,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 8.127/1990; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1999 a 2021, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
8 decisões do STF citam o art. 1º da Lei 8.127/1990, de 1997 a 2022; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 8.127/1990; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1997 a 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 8.127/1990.
- TJMSSem númeroAcórdãoProvidoRel. Des. Desª Jaceguara Dantas da Silva5ª Câmara Cíveljulgada em 16/12/2022publicada em 09/01/2023
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CULMINOU NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE SUBSIDIA A EXECUÇÃO FISCAL – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO – DOSIMETRIA DE PENA QUE SE REFERE A OUTRA PESSOA JURÍDICA – NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA…
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- STFARE 1.413.423/SPMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 07/12/2022publicada em 12/12/2022penal
- STFARE 1.379.666/MGMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 04/05/2022publicada em 10/05/2022penal
- STFARE 1.361.125/RJMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 03/05/2022publicada em 06/05/2022penal
- STFARE 1.351.623/SPMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 10/12/2021publicada em 15/12/2021penal
- STJREsp 1.961.466MonocráticaConcedidoRel. Des. Convocado Olindo Menezes (TRF 1ª Região)publicada em 25/11/2021penal
Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo em recurso especial para reduzir as penas, com a posterior decretação da prescrição executória. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de novembro de 2021. Documento eletrônico VDA30834748 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III…
- STFARE 1.340.791 AgR/SPAcórdãoNegadoRel. Min. Alexandre de MoraesPrimeira Turmajulgada em 15/09/2021publicada em 21/09/2021penal
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DE PROVAS…
- STFARE 1.340.791/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Alexandre de Moraesjulgada em 18/08/2021publicada em 19/08/2021penal
- STFARE 1.216.608/DFMonocráticaNão classificadoRel. Min. Edson Fachinjulgada em 21/04/2020publicada em 24/04/2020penal
- STJAREsp 1.070.387/MGMonocráticaProvidoRel. Min. Rogerio Schietti Cruzpublicada em 03/03/2020penal
Quanto aos demais delitos pelos quais o recorrente foi condenado, não houve alteração porquanto não valorada a culpabilidade. Em razão do concurso material de crimes, a pena definitiva do réu fica estabelecida em 12 anos e 20 dias de reclusão e 57 dias-multa. II. Prescrição No que concerne à…