Vade Mecum · Lei 8.213/1990

Art. 110 da Lei 8.213/1990

Texto

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Decisões que citam o art. 110 da Lei 8.213/1990

4 decisões do STJ citam o art. 110 da Lei 8.213/1990, de 1999 a 2018; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 110 da Lei 8.213/1990; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1999 a 2018, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 4 decisões mais recentes que citam o art. 110 da Lei 8.213/1990.

  1. STJAREsp 1.191.665/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 30/05/2018civil

    Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a…

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  2. STJAg 239.298/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiarpublicada em 02/08/1999

    Isso posto, nego provimento. Intimem-se. Publique-se. Brasília-DF, 30 de junho de 1999. MINISTRO Ruy Rosado de Aguiar, Relator

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  3. STJAg 234.704/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiarpublicada em 23/06/1999

    Isso posto, nego provimento. Intimem-se. Publique-se. Brasília-DF, 11 de junho de 1999. MINISTRO Ruy Rosado de Aguiar, Relator

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  4. STJAg 205.993/SPMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Cesar Asfor Rochapublicada em 23/02/1999

    5 e 7. Ao contrário do que argumenta o agravante, ressalte-se não se tratar de mera valoração de prova, mas de uma nova e integral análise de todo o acervo probatório, incluindo-se as provas pericial, testemunhal e documental, o que não se admite nesta sede, sob pena de instaurar-se um terceiro…

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