Art. 106 da Lei 8.213/1992
Texto
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Decisões que citam o art. 106 da Lei 8.213/1992
4 decisões do STJ citam o art. 106 da Lei 8.213/1992, de 2015 a 2023; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 106 da Lei 8.213/1992; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2015 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do TRF4 cita o art. 106 da Lei 8.213/1992, em 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TRF4 na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 106 da Lei 8.213/1992; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 5 decisões mais recentes que citam o art. 106 da Lei 8.213/1992.
- TRF4Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Juiz Gabriela Pietsch Serafin2ª Turma Recursal de Santa Catarinajulgada em 18/08/2025publicada em 20/08/2025
A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).
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- STJAREsp 2.264.370MonocráticaNegadoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 15/02/2023previdenciario
Ante o exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de janeiro de 2023. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Documento eletrônico VDA35266349…
- STJAREsp 1.521.068/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 06/08/2019previdenciario
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor…
- STJAREsp 670.418/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 07/04/2015previdenciario
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "a", do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de março de 2015. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator
- STJAREsp 644.282/PRMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 27/02/2015previdenciario
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial. Publique-se e intime-se. Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2015. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora