Vade Mecum · Lei 8.315/1991

Art. 4º da Lei 8.315/1991

Texto

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Decisões que citam o art. 4º da Lei 8.315/1991

6 decisões do STJ citam o art. 4º da Lei 8.315/1991, de 2017 a 2025; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 4º da Lei 8.315/1991; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2017 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

2 decisões do TRF6 citam o art. 4º da Lei 8.315/1991, em 2026; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TRF6 na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 4º da Lei 8.315/1991; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

1 decisão do STF cita o art. 4º da Lei 8.315/1991, em 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 4º da Lei 8.315/1991; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 9 decisões mais recentes que citam o art. 4º da Lei 8.315/1991.

  1. Rel. Des. Lincoln Rodrigues de FariaPrimeira Turmajulgada em 24/07/2026publicada em 31/07/2026tributario

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUB-ROGAÇÃO. ADQUIRENTE DE PRODUÇÃO RURAL. DECRETO 566/1992. AUSÊNCIA DE LEI. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou…

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  2. TRF6Sem númeroAcórdãoProvido
    Rel. Des. Lincoln Rodrigues de Faria4ª Turmajulgada em 24/07/2026publicada em 30/07/2026tributario

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUB-ROGAÇÃO. ADQUIRENTE DE PRODUÇÃO RURAL. DECRETO 566/1992. AUSÊNCIA DE LEI. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou…

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  3. STFARE 1.559.534/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Presidentejulgada em 17/07/2025publicada em 18/07/2025tributario
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  4. STJREsp 2.215.714/SPMonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 05/06/2025tributario
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  5. STJREsp 1.704.751MonocráticaConcedido
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 03/08/2022tributario

    ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial interposto pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural SENAR AR/RS por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração, nos termos da fundamentação…

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  6. STJREsp 1.920.160MonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 04/03/2021tributario
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  7. STJREsp 1.442.383/RSMonocráticaProvido
    Rel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 27/09/2018tributario

    Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de sobrestamento; e, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO aos recursos especiais para declarar a legitimidade passiva ad causam do SENAR, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para a realização do juízo de conformação com…

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  8. STJREsp 1.453.406/SPMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 11/09/2018tributario

    Ante o exposto, não conheço o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de setembro de 2018. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator

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  9. STJREsp 1.392.476/SPMonocráticaProvido
    Rel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 17/02/2017tributario

    Isto posto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão indicada. Prejudicada a análise das demais questões. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2017. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora

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