Art. 24 da Lei 8.460/1992
Texto
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Decisões que citam o art. 24 da Lei 8.460/1992
17 decisões do STJ citam o art. 24 da Lei 8.460/1992, de 2004 a 2022; 5,9% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 24 da Lei 8.460/1992; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2004 a 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 24 da Lei 8.460/1992.
- TRF2Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Guilherme Calmon Nogueira da Gama6ª Turma Especializadajulgada em 09/07/2026publicada em 10/07/2026administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO FUNCIONAL E UTILIZAÇÃO DE TÍTULO DE MESTRADO ANTERIOR AO INGRESSO NA CARREIRA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) contra sentença que…
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- STJREsp 2.012.362MonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 05/08/2022administrativo
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, 03 de agosto de 2022. Documento eletrônico VDA33259784 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º…
- TRF4Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Adamastor Nicolau Turnes3ª Turma Recursal de Santa Catarinajulgada em 27/10/2021publicada em 28/10/2021
A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
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- STJREsp 1.760.992/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 29/08/2019administrativo
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2019. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
- STJREsp 1.394.356/PBMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 10/10/2018administrativo
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 08 de outubro de 2018. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
- STJAREsp 521.503/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 04/08/2014
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de junho de 2014. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator
- STJAREsp 258.606/RJMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 05/12/2012administrativo
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial (art. 544, § 4º, II, b, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de novembro de 2012. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
- STJAgRg no Ag 1.423.161/DFAcórdãoNegadoRel. Min. Arnaldo Esteves LimaPrimeira Turmajulgada em 07/08/2012publicada em 20/08/2012administrativo
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PROMOÇÃO. EXIGÊNCIA DE INTERSTÍCIO. DESNECESSIDADE. ART. 73 DA LC 73/93. LEI 8.460/92. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO…
- STJAg 1.423.161/DFMonocráticaNegadoRel. Min. Arnaldo Esteves Limapublicada em 26/06/2012administrativo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de junho de 2012. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator
- STJAg 1.291.249/PAMonocráticaNegadoRel. Min. Hamilton Carvalhidopublicada em 25/08/2010tributario
Pelo exposto, com fundamento no artigo 254, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de agosto de 2010. Ministro Hamilton Carvalhido, Relator