Vade Mecum · Lei Kandir (ICMS) (LC 87/1996)
Art. 12 do LC 87/1996
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
Texto
Art. 12 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 28/12/2023, em vigor em 1º/1/2024)
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 114, de 16/12/2002)
X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 114, de 16/12/2002)
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 11/7/2000, em vigor a partir de 1/8/2000)
XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
XIV – do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 190, de 4/1/2022, publicada no DOU de 5/1/2022, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do “caput” do art. 150 da Constituição Federal)
XV – da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 190, de 4/1/2022, publicada no DOU de 5/1/2022, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do “caput” do art. 150 da Constituição Federal)
XVI – da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 190, de 4/1/2022, publicada no DOU de 5/1/2022, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do “caput” do art. 150 da Constituição Federal)
§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§ 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 114, de 16/12/2002)
§ 4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I – pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II – pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 204, de 28/12/2023, em vigor em 1º/1/2024)
§ 5º Alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:
I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;
II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República na Lei Complementar nº 204, de 28/12/2023, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 13/6/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 do LC 87/1996
169 decisões do STJ citam o art. 12 do LC 87/1996, de 2001 a 2026; 11,8% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 12 do LC 87/1996; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2001 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
4 decisões do STF citam o art. 12 do LC 87/1996, de 2009 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 12 do LC 87/1996; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2009 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 12 do LC 87/1996.
- STJAREsp 3.213.196/SPMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 13/07/2026tributario
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- STFRcl 95.440/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Alexandre de Moraesjulgada em 28/05/2026publicada em 01/06/2026
- STJAgRg no REsp 2.242.937/PAAcórdãoNegadoRel. Min. Joel Ilan Paciornikpublicada em 22/04/2026penal
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL POR SONEGAÇÃO FISCAL. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. CRIME CONTINUADO E FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME…
- TJPRAgravo de Instrumento 0134725-31.2025.8.16.0000AcórdãoNegadoRel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros3ª Câmara Cíveljulgada em 30/03/2026publicada em 01/04/2026tributario
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS SOBRE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PRODUZIDA EM MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA PRETENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o…
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- TJROSem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Daniel Ribeiro Lagos1ª Câmara Especialjulgada em 02/02/2026publicada em 09/03/2026constitucional
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS DE USO OU CONSUMO, OU DESTINADOS A ATIVO FIXO DE EMPRESA CONTRIBUINTE NO ESTADO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87/2015. LC 190/2021. VACATIO…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJREsp 2.242.937/PAMonocráticaNegadoRel. Min. Joel Ilan Paciornikpublicada em 11/02/2026penal
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 09 de fevereiro de 2026 Documento eletrônico VDA53992778 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006…
- TJPRAgravo de Instrumento 0076016-03.2025.8.16.0000AcórdãoNegadoRel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros3ª Câmara Cíveljulgada em 17/11/2025publicada em 19/11/2025tributario
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE). DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DA TUTELA PRETENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJAREsp 3.015.899/MGMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 29/09/2025tributario
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- STFARE 1.536.929 AgR/SEAcórdãoNegadoRel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente)Tribunal Plenojulgada em 14/04/2025publicada em 24/04/2025
Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS. Base de cálculo. Taxa de administração de cartão. Exclusão. Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que…
- STJREsp 1.978.317/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 14/04/2025tributario
Ante o exposto, relativamente a TIM CELULAR S.A e OUTRO, conheço do recurso especial e a ele dou provimento de modo a majorar a verba honorária sucumbencial para 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, atualizado; e quanto à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não conheço do agravo em recurso…