Vade Mecum · Lei 8.870/1994

Art. 23 da Lei 8.870/1994

Texto

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Decisões que citam o art. 23 da Lei 8.870/1994

8 decisões do STJ citam o art. 23 da Lei 8.870/1994, de 2004 a 2018; 37,5% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 23 da Lei 8.870/1994; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2004 a 2018, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 8 decisões mais recentes que citam o art. 23 da Lei 8.870/1994.

  1. STJREsp 1.755.019/RJMonocráticaNegado
    Rel. Min. Herman Benjaminpublicada em 05/09/2018previdenciario

    Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RI/STJ e da Súmula 568/STJ, nego provimento ao Recurso Especial e condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre a verba sucumbencial fixada na origem. Publique-se. Intimem-se…

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  2. STJAgRg no Ag 1.366.147/SPAcórdãoNegado
    Rel.ª Min.ª Regina Helena CostaQuinta Turmajulgada em 19/09/2013publicada em 26/09/2013previdenciario

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 211 DESTA CORTE E 282 E 356, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento se a matéria de que trata não foi…

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  3. STJREsp 1.054.549/SPMonocráticaProvido
    Rel. Min. José Delgadopublicada em 04/06/2008

    Em face do exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU provimento ao recurso especial para o fim de reconhecer a ilegalidade do depósito prévio em discussão. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 13 de maio de 2008. MINISTRO JOSÉ DELGADO - Relator

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  4. STJREsp 998.053/DFAcórdãoParcial
    Rel. Min. José DelgadoPrimeira Turmajulgada em 20/11/2007publicada em 19/12/2007tributario

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO PARA SEGUIMENTO DE RECURSO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CF/1988). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO COLENDO STF. 1. Recurso especial contra acórdão que considerou…

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  5. STJREsp 974.778/SPAcórdãoProvido
    Rel. Min. José DelgadoPrimeira Turmajulgada em 11/09/2007publicada em 01/10/2007administrativo

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO PARA SEGUIMENTO DE RECURSO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CF/1988). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO COLENDO STF. 1. Recurso especial contra acórdão…

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  6. STJREsp 931.865/SPAcórdãoNegado
    Rel. Min. José DelgadoPrimeira Turmajulgada em 02/08/2007publicada em 30/08/2007administrativo

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO PARA SEGUIMENTO DE RECURSO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CF/1988). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO COLENDO STF. 1. Recurso especial contra acórdão que considerou ilegal a exigência de depósito prévio do valor da…

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  7. STJAg 676.297/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Felix Fischerpublicada em 16/06/2005previdenciario

    Pelo exposto, nego provimento ao agravo. P. e I. Brasília (DF), 10 de junho de 2005. MINISTRO FELIX FISCHER Relator

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  8. STJAg 615.702/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Felix Fischerpublicada em 22/10/2004previdenciario

    Pelo exposto, nego provimento ao agravo. P. e I. Brasília (DF), 13 de outubro de 2004. MINISTRO FELIX FISCHER Relator

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