Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO PARA SEGUIMENTO DE RECURSO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CF/1988). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO COLENDO STF. 1. Recurso especial contra acórdão que considerou ilegal a exigência de depósito prévio do valor da multa para a interposição de recurso administrativo. 2. A CF/1988, no art. 5º, LV, dispõe: ?Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes.? 3. Tal inciso traduz-se no fato de poder o acusado propor suas razões em juízo ou perante a administração, sem nenhuma restrição, por não existir composição justa dos conflitos sem se ouvir uma e outra parte em litígio. A defesa ampla é a essência do contraditório e ela deve ser assegurada aos litigantes, tanto no processo judicial quanto no administrativo. 4. O fato de se condicionar a interposição de recurso administrativo a depósito prévio da multa devida em decorrência da possível infração afronta claramente o princípio da ampla defesa, assegurado pela Carta Magna, porquanto, havendo impossibilidade de se efetuar o depósito, a defesa do requerido na instância administrativa fica cerceada. E para aqueles, hipossuficientes, que, por qualquer motivo, alheio à sua vontade, não dispõem do valor exigido para o depósito ? Caracterizada estará a consumação de prejuízos irreversíveis. 5. O colendo STF, hodiernamente, modificou o posicionamento que vinha externando nos últimos julgados: Sob tal perspectiva, cumpre ter presente a circunstância de que a controvérsia jurídica suscitada no recurso extraordinário interposto pela parte ora requerente - discussão sobre a constitucionalidade da exigência de depósito prévio para interposição de recurso administrativo em matéria tributária - encontra-se, novamente, sob apreciação do Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 388359/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, do RE 389383/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, e do RE 390513/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, nos quais cinco (5) eminentes Juízes desta Corte (Ministros MARCO AURÉLIO, RICARDO LEWANDOWSKI, EROS GRAU, JOAQUIM BARBOSA e CARLOS BRITTO) já proferiram votos favoráveis à tese ora sustentada nesta sede processual. A existência desses votos (quase perfazendo a maioria absoluta do Tribunal), ao menos até a conclusão do julgamento em referência ? adiado em virtude de pedido de vista ?, revela-se suficiente para conferir plausibilidade jurídica à pretensão deduzida pela parte ora requerente. É por tal razão que eminentes Ministros desta Suprema Corte, pronunciando-se em contexto idêntico ao que emerge do pleito concedido a suspensão cautelar de eficácia de ora em exame, têm acórdãos que consideraram constitucional a exigência do depósito prévio para interposição de recurso administrativo (AC 636/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA ? AC 1.449/SP, Rel. Min. EROS GRAU - AC 1.560/SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA). Trecho da decisão do eminente Min. Celso de Mello na Ação Cautelar n. 1566-9/MG. 6. Recentemente (06/03/2007), a distinta Segunda Turma do STF referendou, à unanimidade, a liminar concedida pelo insigne Min. Celso de Mello na Cautelar supracitada (n. 1.566-9/MG), que permitiu a empresa requerente interpor recurso administrativo contra procedimento que visava à constituição de crédito tributário, sem a obrigação de depósito prévio. 7. É de se destacar o caráter excepcional da matéria, cujo tema foi encerrado, de forma definitiva, em 28/03/2007, pelo Plenário do STF no julgamento dos RREE n. 388.359, 389.383 e 390.513, que, por maioria (9 votos a 1), declarou a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para interposição de recursos administrativos, visto que tal condição inviabiliza o direito de defesa. 8. Precedentes desta Corte Superior e do colendo STF. 9. Recurso especial não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.