Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
RECURSO ADMINISTRATIVO - DEPÓSITO - §§ 1º E 2º DO ARTIGO 126 DA LEI Nº 8.213/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE. A garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo.
Lewandowski, Eros Grau e Carlos Britto, e do voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, para conhecer e dar provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie, VicePresidente no exercício da Presidência. Plenário, 20.04.2006. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário, e, por maioria, negoulhe provimento, declarando a inconstitucionalidade dos § § 1o e 2° do artigo 126 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação da Medida Provisória n° 1.608-14/1998, convertida na Lei n° 9.639, de 25 de maio de 1998, vencido o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 28.03.2007. Retificação de decisão: O Tribunal deliberou retificar a proclamação da assentada anterior para constar que, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, negou-lhe provimento, declarando a inconstitucionalidade dos §§ 1o e 2o do artigo 126 da Lei nº 8.213/1991, com a9 redações dadas pelo artigo 10 da Lei n° 9.639, de 25 de maio de 1998, originária da Medida Provisória n° 1.60814/1998, vencido o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (VicePresidente). Plenário, 02.04.2007. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). […]
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