Art. 23 da Lei 8.906/1934
Texto
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Decisões que citam o art. 23 da Lei 8.906/1934
1 decisão do STJ cita o art. 23 da Lei 8.906/1934, em 2024; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 23 da Lei 8.906/1934; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 2 decisões mais recentes que citam o art. 23 da Lei 8.906/1934.
- TRF3Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Gab8ª Turmapublicada em 02/03/2026
por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração
Ver no tribunalCopiar citação
- STJAREsp 2.454.979/SPMonocráticaNão classificadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 14/11/2024civil
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fique sobrestado até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.242) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015. Publique-se…