Vade Mecum · Lei 8.906/1996

Art. 1º da Lei 8.906/1996

Texto

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Decisões que citam o art. 1º da Lei 8.906/1996

3 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 8.906/1996, de 2000 a 2019; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 8.906/1996; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2000 a 2019, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

2 decisões do STF citam o art. 1º da Lei 8.906/1996, de 2022 a 2023; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 8.906/1996; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2022 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 5 decisões que citam o art. 1º da Lei 8.906/1996: primeiro as de processos citados 30 vezes ou mais pelas decisões da base (sem os processuais de rotina), do mais citado ao menos; depois as mais recentes.

  1. STFMS 37.927 AgR/DFAcórdãoNegado
    Rel. Min. Ricardo LewandowskiSegunda Turmajulgada em 03/04/2023publicada em 11/04/2023

    AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DO CNJ EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA…

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  2. STFMS 37.927/DFMonocráticaNegado
    Rel. Min. Ricardo Lewandowskijulgada em 10/10/2022publicada em 13/10/2022
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  3. STJREsp 1.799.911/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Francisco Falcãopublicada em 12/08/2019previdenciario

    Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI/STJ, nego provimento ao presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de junho de 2019. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator

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  4. STJREsp 1.180.227/RSMonocráticaNegado seguimento
    Rel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 01/08/2011previdenciario

    Ante o exposto, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial principal, restando PREJUDICADO o apelo nobre adesivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de junho de 2011. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora

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  5. STJREsp 172.973/MGAcórdãoProvido
    Rel. Min. Sálvio de Figueiredo TeixeiraQuarta Turmajulgada em 17/08/2000publicada em 25/09/2000civil

    PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POLÊMICA. DOUTRINA. ORIENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - São devidos honorários advocatícios em habilitação de crédito em processo de falência, desde que instaurada a litigiosidade, por meio de impugnação à habilitação.

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