Art. 5º da Lei 8.977/1995
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Decisões que citam o art. 5º da Lei 8.977/1995
34 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 8.977/1995, de 2001 a 2019; 41,2% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 5º da Lei 8.977/1995; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2001 a 2019, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
3 decisões do STF citam o art. 5º da Lei 8.977/1995, de 2009 a 2013; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 5º da Lei 8.977/1995; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2009 a 2013, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 5º da Lei 8.977/1995.
- TSTAGRAVOAcórdãoNegadoRel. Min. Alexandre Agra Belmonte7ª Turmajulgada em 27/04/2026publicada em 29/04/2026trabalho
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. In casu, extrai-se do v. acórdão recorrido que houve contratação em regime de terceirização e que a ré se beneficiou da força de trabalho dispensada pelo empregado…
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- TSTRECURSO DE REVISTAAcórdãoNão classificadoRel. Min. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza8ª Turmajulgada em 03/09/2025publicada em 08/09/2025trabalho
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS CLARO S.A E TELEFÔNICA BRASIL S.A. ANÁLISE CONJUNTA. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS DE TELEFONIA. CONTRATO COMERCIAL PARA A VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS E CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, IV…
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- STJRE nos EDcl nos EDcl no REsp 1.645.727/SPMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 04/02/2019consumidor
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira e segunda partes, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2019. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vice-Presidente
- STJREsp 1.645.727/SPAcórdãoNegadoRel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira Turmajulgada em 22/05/2018publicada em 29/05/2018consumidor
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO…
- STJREsp 1.645.727/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 17/11/2017
Ante o exposto, com base no art. 932, incisos III e IV, do CPC/15 c.c. o Enunciado n.º 568/STJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado…
- STJREsp 1.357.585/SPMonocráticaProvidoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 04/06/2014tributario
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão regional que julgou os embargos de declaração, por infringência ao art. 535 do CPC, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que profira novo julgamento, com o escopo de sanar os vícios de integração ora…
- STFAI 813.698/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Dias Toffolijulgada em 18/12/2013publicada em 03/02/2014
- STFAI 812.997/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Dias Toffolijulgada em 11/10/2013publicada em 18/10/2013
- STJAg 1.199.575/RJMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 16/12/2011
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de dezembro de 2011. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
- STJAg 1.363.105/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 18/08/2011tributario
Ante o exposto, nego provimento ao agravo instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de agosto de 2011. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator