Vade Mecum · Lei 9.009/1995

Art. 4º da Lei 9.009/1995

Texto

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Decisões que citam o art. 4º da Lei 9.009/1995

1 decisão do STF cita o art. 4º da Lei 9.009/1995, em 2016; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 4º da Lei 9.009/1995; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2016, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

1 decisão do STJ cita o art. 4º da Lei 9.009/1995, em 2011; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 4º da Lei 9.009/1995; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2011, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

1 decisão do TJSE cita o art. 4º da Lei 9.009/1995, em 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TJSE na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 4º da Lei 9.009/1995; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 3 decisões mais recentes que citam o art. 4º da Lei 9.009/1995.

  1. TJSESem númeroAcórdãoNão classificado
    Rel. Juiz Dra.isabela Sampaio Alves SantanaTurma Recursalpublicada em 27/06/2025

    RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO A QUO QUE CONCLUIU PELA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PARTE AUTORA QUE BUSCA REPARAÇÃO…

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  2. STFARE 984.444/BAMonocráticaNegado
    Rel. Min. Luiz Fuxjulgada em 31/08/2016publicada em 08/09/2016
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  3. STJRcl 5.672/PBMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 25/04/2011

    Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, do RISTJ e no art. 1º, § 2º, da Resolução n. 12/2009 deste Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de abril de 2011. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator

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