Vade Mecum · Lei da Alienação Fiduciária (Decreto-Lei 911/1969)
Art. 8º-B do Decreto-Lei 911/1969
Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-Lei.
Texto
Art. 8º-B Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-Lei.
§ 1º É competente o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem da celebração do contrato.
§ 2º Vencida e não paga a dívida, o oficial de registro de títulos e documentos, a requerimento do credor fiduciário acompanhado da comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, notificará o devedor fiduciário para:
I – pagar voluntariamente a dívida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de consolidação da propriedade;
II – apresentar, se for o caso, documentos comprobatórios de que a cobrança é total ou parcialmente indevida.
§ 3º O oficial avaliará os documentos apresentados na forma do inciso II do § 2º deste artigo e, na hipótese de constatar o direito do devedor, deverá abster-se de prosseguir no procedimento.
§ 4º Na hipótese de o devedor alegar que a cobrança é parcialmente indevida, caber-lhe-á declarar o valor que entender correto e pagá-lo dentro do prazo indicado no inciso I do § 2º deste artigo.
§ 5º É assegurado ao credor optar pelo procedimento judicial para cobrar a dívida ou o saldo remanescente na hipótese de frustração total ou parcial do procedimento extrajudicial.
§ 6º A notificação, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, será feita preferencialmente por meio eletrônico, a ser enviada ao endereço eletrônico indicado em contrato pelo devedor fiduciário.
§ 7º A ausência de confirmação do recebimento da notificação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento, implicará a realização da notificação postal, com aviso de recebimento, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, ao endereço indicado em contrato pelo devedor fiduciário, não exigido que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, desde que o endereço seja o indicado no cadastro.
§ 8º Paga a dívida, ficará convalescido o contrato de alienação fiduciária em garantia.
§ 9º Não paga a dívida, o oficial averbará a consolidação da propriedade fiduciária ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, o oficial comunicará a este para a devida averbação.
§ 10 A comunicação de que trata o § 6º deste artigo deverá ocorrer conforme convênio das serventias, ainda que por meio de suas entidades representativas, com os competentes órgãos registrais.
§ 11 Na hipótese de não pagamento voluntário da dívida no prazo legal, é dever do devedor, no mesmo prazo e com a devida ciência do cartório de registro de títulos e documentos, entregar ou disponibilizar voluntariamente a coisa ao credor para a venda extrajudicial na forma do art. 8º-C deste Decreto-Lei, sob pena de sujeitar-se a multa de 5% (cinco por cento) do valor da dívida, respeitado o direito do devedor a recibo escrito por parte do credor.
§ 12 No valor total da dívida, poderão ser incluídos os valores dos emolumentos, das despesas postais e das despesas com remoção da coisa na hipótese de o devedor tê-la disponibilizado em vez de tê-la entregado voluntariamente.
§ 13 A notificação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – cópia do contrato referente à dívida;
II – valor total da dívida de acordo com a possível data de pagamento;
III – planilha com detalhamento da evolução da dívida;
IV – boleto bancário, dados bancários ou outra indicação de meio de pagamento, inclusive a faculdade de pagamento direto no competente cartório de registro de títulos e documentos;
V – dados do credor, especialmente nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), telefone e outros canais de contato;
VI – forma de entrega ou disponibilização voluntárias do bem no caso de inadimplemento;
VII – advertências referentes ao disposto nos §§ 2º, 4º, 8º e 10 deste artigo. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º-B do Decreto-Lei 911/1969
3 decisões do STJ citam o art. 8º-B do Decreto-Lei 911/1969, de 2025 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 8º-B do Decreto-Lei 911/1969; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2025 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
2 decisões do STF citam o art. 8º-B do Decreto-Lei 911/1969, em 2025; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 8º-B do Decreto-Lei 911/1969; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 8º-B do Decreto-Lei 911/1969.
- TJMSSem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Desª Elisabeth Rosa Baisch4ª Câmara Cíveljulgada em 28/09/2026publicada em 29/09/2026civil
DIREITO CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 1132/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca…
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- TJPR0018974-59.2026.8.16.0000AcórdãoNegadoRel. Des. Belchior Soares da Silva19ª Câmara Cíveljulgada em 27/09/2026publicada em 28/09/2026civil
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO POR INADIMPLEMENTO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que…
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- TJGOSem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Héber Carlos de Oliveira1ª Câmara Cívelpublicada em 25/09/2026processual_civil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de…
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- STJAREsp 3.287.538MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 25/09/2026civil
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida na origem. Publique-se. Intime-se. EMENTA
- TJPRApelação Cível 0012940-68.2025.8.16.0173AcórdãoParcialRel. Des. Andrei de Oliveira Rech19ª Câmara Cíveljulgada em 20/09/2026publicada em 21/09/2026civil
Direito civil, bancário, processual civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de busca e apreensão com reconvenção. Pedido de tutela recursal não conhecido. Cerceamento de defesa não configurado. Mora regularmente constituída. Encargos remuneratórios válidos. Tarifa de avaliação sem prestação…
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- TJSPSem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo25ª Câmara de Direito Privadojulgada em 16/09/2026publicada em 21/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Cédulas de Crédito Bancário garantidas por caminhão e semirreboque. Sentença de procedência. Recurso da ré. Gratuidade de justiça deferida à pessoa jurídica apelante. Documentação acostada que demonstra saldos bancários negativos…
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- STJAREsp 3.307.297/GOMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Presidente do STJpublicada em 15/09/2026civil
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor…
- TJPRAgravo de Instrumento 0049635-21.2026.8.16.0000AcórdãoProvidoRel. Des. Substituto Diego Santos Teixeira18ª Câmara Cíveljulgada em 31/08/2026publicada em 10/09/2026civil
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA TELEFONE DIVERSO DO INDICADO NO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONTROVERTIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame:Agravo de…
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- TJPRApelação Cível 0000679-48.2025.8.16.0019AcórdãoNegadoRel. Des. Luciana Carneiro de Lara20ª Câmara Cíveljulgada em 04/09/2026publicada em 04/09/2026civil
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULAS DE CRÉDITOS BANCÁRIOS COM GARANTIAS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE…
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- TJPBSem númeroAcórdãoProvidoRel. Des. José Ricardo Porto1ª Câmara Cívelpublicada em 01/09/2026processual_civil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". VALIDADE. TEMA 1.132/STJ…
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