Art. 21 da Lei 9.421/1996
Texto
O texto desta norma ainda não está na base.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 9.421/1996
43 decisões do STJ citam o art. 21 da Lei 9.421/1996, de 2005 a 2026; 25,6% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 21 da Lei 9.421/1996; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2005 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
3 decisões do STF citam o art. 21 da Lei 9.421/1996, de 2009 a 2012; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 21 da Lei 9.421/1996; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2009 a 2012, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 21 da Lei 9.421/1996.
- STJREsp 2.278.460/DFMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 24/08/2026administrativo
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual…
- STJREsp 1.260.289/PBMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 28/02/2023administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73…
- STJAREsp 1.886.373MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Og Fernandespublicada em 28/09/2021administrativo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Documento eletrônico VDA30243164 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006…
- STJAREsp 1.502.504/SPMonocráticaParcialRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 06/05/2020administrativo
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, no tocante ao termo inicial dos juros moratórios. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF) 04 de maio de 2020. Ministro Benedito Gonçalves Relator
- STJREsp 1.552.753/DFMonocráticaParcialRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 16/11/2018administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, dou parcial provimento ao Recurso Especial, apenas para afastar a condenação da recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. I. Brasília (DF), 13 de novembro de 2018. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES…
- STJREsp 1.535.811/DFMonocráticaProvidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 04/09/2018administrativo
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Fixo os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (um mil reais). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27…
- STJAREsp 1.325.948/RJMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 20/08/2018administrativo
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 253, II, a, do RISTJ, CONHEÇO do Agravo para NÃO CONHECER do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, DF, 15 de agosto de 2018. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
- STJREsp 1.209.581/RSMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 13/09/2016administrativo
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 05 de setembro de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
- STJAgRg no REsp 1.463.826/SPAcórdãoNegadoRel.ª Min.ª Assusete MagalhãesSegunda Turmajulgada em 10/03/2016publicada em 17/03/2016administrativo
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 9.421/96. NOMEAÇÃO OCORRIDA APÓS O ADVENTO DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. PROVIMENTO ORIGINÁRIO DO CARGO NA CLASSE E PADRÃO INICIAIS…
- STJAREsp 820.485/MGMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 10/12/2015
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, na forma do art. 544, § 4°, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator