Art. 1º-D da Lei 9.494/1999
Texto
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Decisões que citam o art. 1º-D da Lei 9.494/1999
6 decisões do STJ citam o art. 1º-D da Lei 9.494/1999, de 2009 a 2024; 66,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º-D da Lei 9.494/1999; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2009 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do STF cita o art. 1º-D da Lei 9.494/1999, em 2007; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º-D da Lei 9.494/1999; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2007, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 7 decisões mais recentes que citam o art. 1º-D da Lei 9.494/1999.
- STJAgInt no REsp 2.079.343/RSMonocráticaNão classificadoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 18/03/2024processual_civil
Pelo exposto, torno sem efeito a decisão ora agravada, julgo prejudicados os recursos interpostos e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973 e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a…
- STJREsp 2.079.343/RSMonocráticaConcedidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 16/08/2023administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação em honorários advocatícios contra a Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de agosto de 2023. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator Documento eletrônico…
- STJREsp 1.463.962/MGMonocráticaProvidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 27/08/2019
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam analisadas a questões omissas mencionadas acima. Publique-se…
- STJREsp 1.351.121/RSMonocráticaNão classificadoRel. Min. Arnaldo Esteves Limapublicada em 05/03/2013
730 e 731 do CPC, bem como do art. 100, caput e parágrafos, da Constituição Federal. Isso porque não há resistência do direito do credor, na medida em que o Ente Público executado, pelas diretrizes legais e constitucionais, "está impedido de cumprir espontaneamente a prestação a que foi condenado…
- STJREsp 1.155.683/PRMonocráticaProvidoRel. Min. Jorge Mussipublicada em 10/11/2009administrativo
Ante o exposto, com espeque no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido deduzido no agravo de instrumento interposto pela União. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 29 de outubro de 2009. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
- STJREsp 1.140.934/RSMonocráticaProvidoRel. Min. Jorge Mussipublicada em 02/10/2009administrativo
Ante o exposto, com espeque no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 25 de setembro de 2009. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
- STFRE 487.932 AgR/RSAcórdãoNegadoRel. Min. Eros GrauSegunda Turmajulgada em 09/10/2007publicada em 30/11/2007
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. 1. O Plenário deste Tribunal declarou incidentalmente a constitucionalidade da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de…