Art. 1º-D da Lei 9.497/1997
Texto
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Decisões que citam o art. 1º-D da Lei 9.497/1997
312 decisões do STJ citam o art. 1º-D da Lei 9.497/1997, de 2004 a 2025; 71,8% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º-D da Lei 9.497/1997; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2004 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
11 decisões do STF citam o art. 1º-D da Lei 9.497/1997, de 2006 a 2019; 18,2% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º-D da Lei 9.497/1997; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2006 a 2019, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 1º-D da Lei 9.497/1997.
- STJREsp 2.223.819/DFMonocráticaConcedidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 03/09/2025processual_civil
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado, em sede de embargos declaratórios, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a fim de que a quo, seja analisada a questão omitida, mencionada na fundamentação…
- STJREsp 1.455.902/SCMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 21/05/2024processual_civil
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Intimem-se. Brasília, 17 de maio de 2024. MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator Documento eletrônico VDA41580431 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOSÉ…
- STJEREsp 2.112.780/AMMonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 17/04/2024civil
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse Documento eletrônico VDA41053381 assinado eletronicamente…
- STJREsp 2.131.210/MGMonocráticaConcedidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 22/03/2024tributario
- STJREsp 1.960.892MonocráticaNegadoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 20/04/2023administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de abril de 2023. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator Documento eletrônico VDA36237407 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei…
- STJREsp 1.316.434/RSMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 05/08/2020
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de agosto de 2020. Ministro GURGEL DE FARIA Relator
- STFRE 438.124 AgR-ED-ED-EDv/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Ricardo Lewandowskijulgada em 06/12/2019publicada em 11/12/2019
- STFRE 457.716 AgR-EDv/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Ricardo Lewandowskijulgada em 17/09/2019publicada em 19/09/2019
- STFRE 494.814 AgR-ED-ED-EDv/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Ricardo Lewandowskijulgada em 17/09/2019publicada em 19/09/2019
- STJREsp 1.696.676/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Og Fernandespublicada em 06/08/2019tributario
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015, majoro a verba honorária em 2% sobre o valor econômico da causa. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de…