Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 12 do CTB
Texto
Art. 12 Compete ao CONTRAN:
I – estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II – coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;
III – (Vetado) (VETADO)
IV – criar Câmaras Temáticas;
V – estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI – estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII – zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;
VIII – estabelecer e normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas expressamente referidas neste Código, para a fiscalização e a aplicação das medidas administrativas e das penalidades por infrações e para a arrecadação das multas aplicadas e o repasse dos valores arrecadados; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)
IX – responder ás consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;
X – normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
XI – aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)
XIII – avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e
XIV – dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
XV – normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, publicada no DOU de 5/5/2016, em vigor 180 dias após a publicação)
§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)
§ 2º As contribuições recebidas na consulta pública de que trata o § 1º deste artigo ficarão à disposição do público pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de encerramento da consulta pública. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)
§ 3º Em caso de urgência e de relevante interesse público, o presidente do Contran poderá editar deliberação, ad referendum do Plenário, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
§ 4º A deliberação de que trata o § 3º deste artigo: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
I – na hipótese de não ser aprovada pelo Plenário do Contran no prazo de 120 (cento e vinte) dias, perderá sua eficácia, com manutenção dos efeitos dela decorrentes; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
II – não está sujeita ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, vedada sua reedição. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
§ 5º Norma do Contran poderá dispor sobre o uso de sinalização horizontal ou vertical que utilize técnicas de estímulos comportamentais para a redução de sinistros de trânsito. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, e com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 do CTB
316 decisões do STJ citam o art. 12 do CTB, de 1999 a 2026; 11,4% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 12 do CTB; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1999 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
55 decisões do STF citam o art. 12 do CTB, de 1999 a 2026; 21,8% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 12 do CTB; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1999 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 12 do CTB.
- TRF3Sem númeroAcórdãoProvidoRel. Des. Jean Marcos Ferreirapublicada em 01/10/2026administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRÂNSITO. RODOVIAS FEDERAIS. RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE CARGA. PORTARIA Nº 200/2018-CGO/DPRF. COMPETÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ATRIBUIÇÕES OPERACIONAIS E PREVENTIVAS. COMPETÊNCIA NORMATIVA DO CONTRAN. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO…
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- TRF3Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Jean Marcos Ferreira6ª Turmapublicada em 01/10/2026administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA DE TRÁFEGO. VEÍCULOS DE CARGA EXCEDENTES. FERIADOS NACIONAIS PROLONGADOS. PISTAS SIMPLES. COMPETÊNCIA OPERACIONAL DA PRF. LEGALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM…
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- TJSPSem númeroAcórdãoProvidoRel. Des. Fernando de Oliveira Mello1ª Turma Recursal de Fazenda Públicajulgada em 25/09/2026publicada em 25/09/2026administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DEFESA PRÉVIA POR VIA POSTAL. EXIGÊNCIA DE PROTOCOLO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO. ILEGALIDADE. FACULTATIVIDADE DO MEIO ELETRÔNICO. TEMPESTIVIDADE PELA DATA DA POSTAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA…
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- TJSESem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. G-33Câmara Criminal - 2º Graupublicada em 23/09/2026penal
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, § 1º, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. PROVA TESTEMUNHAL…
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- TJSPSem númeroAcórdãoProvidoRel. Des. Fernanda Soares Fialdini8ª Turma Recursal de Fazenda Públicajulgada em 17/09/2026publicada em 17/09/2026
RECURSO INOMINADO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 281, § 1º, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. Inocorrência. Prazo para envio da notificação alterado em razão da pandemia da Covid-19. Normas regulamentadoras editadas pelo Contran nos…
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- TJCESem númeroAcórdãoParcialpublicada em 17/09/2026administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CLONAGEM DE VEÍCULO. AUTUAÇÕES INDEVIDAS. APREENSÃO E ALIENAÇÃO DO BEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SOLIDARIEDADE ENTRE ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em…
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- TJRNSem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Sandra ElaliSegunda Câmara Cívelpublicada em 09/09/2026
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 24, III, § 5º, DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 723/2018…
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- TRF3Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Ney Gustavo Paes de AndradeSegunda Turmapublicada em 01/09/2026administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTRIÇÃO DE TRÁFEGO EM RODOVIAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA PRF. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação destinada à declaração de nulidade da Portaria nº 21/2017-CGO/DPRF, que estabeleceu…
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- TRF3Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Ney Gustavo Paes de Andradepublicada em 01/09/2026administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTRIÇÃO DE TRÁFEGO EM RODOVIAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA PRF. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação destinada à declaração de nulidade da Portaria nº 117/2017-CGO/DPRF, que estabeleceu…
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- TJBASem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Jose Jorge Lopes Barreto da SilvaSegunda Camara Cíveljulgada em 26/08/2026publicada em 28/08/2026administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS DE VISTORIA VEICULAR (ECV). MODELO DE FRANQUIA EMPRESARIAL. VEDAÇÃO IMPOSTA POR PORTARIA DO DETRAN/BA. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR…
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