Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA DE TRÁFEGO. VEÍCULOS DE CARGA EXCEDENTES. FERIADOS NACIONAIS PROLONGADOS. PISTAS SIMPLES. COMPETÊNCIA OPERACIONAL DA PRF. LEGALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta por associação representativa do setor florestal e de celulose, objetivando a declaração de nulidade das Portarias DIROP/PRF nº 126/2019 e nº 61/2020, as quais estabeleceram restrições temporárias ao tráfego de veículos de carga e Combinações de Veículos de Carga (CVC) com dimensões e pesos excedentes em rodovias federais de pista simples durante os feriados nacionais prolongados do ano de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação por remissão (per relationem) adotada pelo Juízo de origem acarreta a nulidade da sentença; (ii) saber se o término do calendário de feriados do ano de 2020 enseja a perda superveniente do objeto da ação ante a existência de autuações lavradas contra veículos associados; (iii) saber se a Polícia Rodoviária Federal possui competência para estabelecer restrições temporárias de trânsito em rodovias federais e se as medidas impostas atendem aos critérios de legalidade e proporcionalidade perante a livre iniciativa econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação per relationem atende à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais quando permite identificar com clareza as razões determinantes da conclusão adotada e a sua pertinência temática com a lide. 4. O encerramento do período de vigência das portarias não acarreta a perda superveniente do objeto quando subsiste interesse prático decorrente da produção de efeitos concretos pretéritos, consistente na lavratura de autos de infração durante a vigência dos atos normativos impugnados. 5. A Polícia Rodoviária Federal exerce legitimamente sua atribuição operacional e preventiva de segurança viária ao disciplinar faixas horárias de circulação para composições de carga pesada em rodovias federais de pista simples durante feriados prolongados (artigo 20, incisos II, VII e VIII, do Código de Trânsito Brasileiro), não ocorrendo usurpação da competência regulamentar privativa atribuída ao Conselho Nacional de Trânsito (artigo 12, inciso I, do CTB). 6. A proteção prioritária da vida e da integridade física das pessoas justifica restrições de trânsito temporárias e delimitadas em trechos viários com histórico expressivo de colisões frontais fatais (artigos 1º, § 5º, e 269, § 1º, do CTB), inexistindo violação à livre iniciativa (artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal) ou à liberdade econômica (artigo 3º, inciso II, da Lei nº 13.874/2019) quando o particular não comprova paralisação da atividade produtiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 93, IX, 144, caput e § 2º, e 170, parágrafo único; CPC, arts. 11, 85, §§ 3º, I, 4º, III, e 11, 487, I, e 489, § 1º, II, III e IV; Lei nº 9.503/1997, arts. 1º, caput, §§ 2º e 5º, 5º, 7º, V, 12, I, 20, I, II, VII e VIII, 187, I, e 269, § 1º; Lei nº 13.874/2019, art. 3º, II; Decreto nº 1.655/1995; Decreto nº 9.662/2019, Anexo I, arts. 2º, II, "h", 3, e 50; Decreto nº 10.073/2019; Resoluções CONTRAN nº 210/2006, nº 211/2006, nº 520/2015, nº 564/2015, nº 701/2017 e nº 735/2018; Resolução DNIT nº 01/2016. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 6ª Turma, AI nº 5008379-19.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom di Salvo, j. 21/08/2020, e-DJF3 26/08/2020; TRF3, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv nº 5000139-45.2018.4.03.6003, Rel. Juiz Fed. Conv. Ney Gustavo Paes de Andrade, j. 25/08/2026, DJEN 01/09/2026; TRF3, AI nº 5029468-98.2020.4.03.0000.
por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Jean Marcos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.