Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTRIÇÃO DE TRÁFEGO EM RODOVIAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA PRF. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação destinada à declaração de nulidade da Portaria nº 117/2017-CGO/DPRF, que estabeleceu restrições temporárias à circulação de determinados veículos de carga em rodovias federais durante feriados de 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a Polícia Rodoviária Federal possuía competência para editar o ato e se as restrições impostas violaram a livre iniciativa e a livre circulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência regulamentar do Contran não exclui a atribuição da PRF para adotar, no âmbito das rodovias federais, medidas operacionais de fiscalização, prevenção de acidentes e segurança viária. 4. A Portaria nº 117/2017 foi editada no exercício das atribuições conferidas à PRF e à sua Coordenação-Geral de Operações, sem criação de disciplina incompatível com as normas do Sistema Nacional de Trânsito. 5. As restrições possuem caráter temporário e específico e não impedem o exercício da atividade econômica, mostrando-se compatíveis com a finalidade de proteção da vida e da segurança viária. 6. Não demonstrados vício de competência, desvio de finalidade ou desproporcionalidade, deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 144, § 2º, e 170; Lei nº 9.503/1997, arts. 7º, V, 12, I, e 20; Decreto nº 1.655/1995, art. 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 965; STF, ADIs nº 4.017/DF e 4.103/DF; TRF3, AI nº 5008379-19.2020.4.03.0000.
por unanimidade, negou provimento à apelação
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