Vade Mecum · Lei 9.605/1996

Art. 60 da Lei 9.605/1996

Texto

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Decisões que citam o art. 60 da Lei 9.605/1996

1 decisão do STJ cita o art. 60 da Lei 9.605/1996, em 2017; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 60 da Lei 9.605/1996; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2017, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 60 da Lei 9.605/1996.

  1. STJRHC 143.479MonocráticaConcedido
    Rel. Min. Felix Fischerpublicada em 29/03/2021penal

    Diante do exposto, não há falar em falta de justa causa para a ação penal, mas sim em necessidade de se aditar a exordial, com os dados acima indicados. Não obstante, há possibilidade de emendatio libelli, de mutatio libelli e, claro, até mesmo de absolvição, caso se entenda necessário no curso da…

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  2. STJTP 192/DFMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 03/02/2017

    Relatado o processo, decide-se. Nos termos dos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP, enquanto ainda em curso a investigação criminal, as cautelares de natureza penal somente poderão ser decretadas pelo juiz por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. De fato…

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