Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Relatado o processo, decide-se. Nos termos dos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP, enquanto ainda em curso a investigação criminal, as cautelares de natureza penal somente poderão ser decretadas pelo juiz por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. De fato, é vedada a atuação de ofício do magistrado na fase investigatória - antes, portanto, do início do processo -, já que essa atividade configuraria violação ao sistema acusatório, acolhido pelo art. 129, I, da CF/88. Como, na presente hipótese, os pedidos cautelares foram deduzidos por cidadão de forma incidental à apuração conduzida em Sindicância, não tendo havido, portanto, provocação do órgão ou parte com atribuições assim definidas em Lei - autoridade policial ou Ministério Público -, seu eventual exame e sua eventual concessão configurariam atividade ex officio do magistrado, atitude não admitida pelo ordenamento nessa fase do processo. Assim, as medidas cautelares deduzidas na presente ação cautelar, por apresentarem natureza cível, devem ser formulados em ação popular, cuja apreciação não compete ao STJ, mas aos juízos de primeiro grau de jurisdição. Forte nessas razões, INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação cautelar, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de janeiro de 2017. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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