Vade Mecum · Lei 9.678/1998

Art. 1º da Lei 9.678/1998

Texto

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Decisões que citam o art. 1º da Lei 9.678/1998

138 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 9.678/1998, de 2004 a 2026; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 9.678/1998; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2004 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

18 decisões do STF citam o art. 1º da Lei 9.678/1998, de 2004 a 2020; 5,6% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 9.678/1998; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2004 a 2020, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões que citam o art. 1º da Lei 9.678/1998: primeiro as de processos citados 30 vezes ou mais pelas decisões da base (sem os processuais de rotina), do mais citado ao menos.

  1. STJREsp 1.058.652/RJMonocráticaNegado seguimento
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 06/04/2010administrativo

    Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de março de 2010. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Ministra

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  2. STJREsp 549.899/RSAcórdãoNegado
    Rel. Min. José Arnaldo da FonsecaQuinta Turmajulgada em 07/10/2004publicada em 08/11/2004administrativo

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFORMAÇÃO DE FC'S INCORPORADAS PARA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. LEI Nº 9.527/97. MANUTENÇÃO DA FORMA DE REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCLUSÃO DA GED NA BASE DE CÁLCULO DA VPNI. BIS IN IDEM. Consoante pacífico…

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  3. STJREsp 1.056.778/PRMonocráticaProvido
    Rel. Min. Jorge Mussipublicada em 27/08/2008administrativo

    Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1°-A, do CPC dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de procedência. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 19 de agosto de 2008. MINISTRO JORGE MUSSI Relator

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  4. STJREsp 1.237.947/RSAcórdãoNegado
    Rel. Min. Mauro Campbell MarquesSegunda Turmajulgada em 08/11/2011publicada em 17/11/2011administrativo

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ENTIDADE SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. O sindicato, na qualidade de substituto processual, tem…

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  5. STJREsp 1.287.077/SEMonocráticaProvido
    Rel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 25/06/2012administrativo

    Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial. Invertidos os ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de junho de 2012. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator

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  6. STJREsp 1.273.744/RSMonocráticaProvido
    Rel. Min. Francisco Falcãopublicada em 30/11/2011administrativo

    Isto posto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, com esteio no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, observado o disposto no §4º do artigo 20 da lei de regência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de outubro de 2011…

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  7. STJREsp 1.275.938/RSMonocráticaProvido
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 02/09/2011administrativo

    Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de agosto de 2011. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator

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  8. STJREsp 1.323.755/MGMonocráticaProvido
    Rel. Min. Teori Albino Zavasckipublicada em 29/05/2012administrativo

    Pelo exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. Intime-se. Brasília (DF), 23 de maio de 2012. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator

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  9. STJPet 9.600/RSAcórdãoProvido
    Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira Seçãojulgada em 24/08/2016publicada em 09/12/2016administrativo

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 14, § 4°, DA LEI 10.259/2001. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. LEIS 9.678/1998, 11.087/2005 E 11.344/2006. AUSÊNCIA DE CARÁTER GERAL. TRATAMENTO DIFERENCIADO…

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  10. STFRE 409.972 AgR/RSAcórdãoNegado
    Rel. Min. Sepúlveda PertencePrimeira Turmajulgada em 16/12/2004publicada em 25/02/2005

    Servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul: Gratificação de estímulo à docência (L. 9.678/98): impossibilidade de extensão aos inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da CF, por não ter caráter geral: precedentes

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