Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 130 do Decreto-Lei 9.760/1946
(Revogado)
Texto
Art. 130 (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.398, de 21/12/1987)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 130 do Decreto-Lei 9.760/1946
335 decisões do STJ citam o art. 130 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2002 a 2023; 57,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 130 do Decreto-Lei 9.760/1946; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2002 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
3 decisões do STF citam o art. 130 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2010 a 2023; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 130 do Decreto-Lei 9.760/1946; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2010 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 130 do Decreto-Lei 9.760/1946.
- TRF5Sem númeroAcórdãoParcial5ª Turmapublicada em 02/09/2026
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805611-11.2024.4.05.8300 APELANTE: MARIO GIL RODRIGUES NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: JANNAINA FERREIRA DE LIMA - PE28835-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO…
Ver no tribunalCopiar citação
- TJPISem númeroAcórdãoNegado6ª Câmara de Direito Público Agravo Interno Cível (1208) No 0750449-69.2025.8.18.0000 Agravante: Ciro Nogueira Lima Filhpublicada em 30/05/2025administrativo
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PATRIMONIAL PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. BEM DA UNIÃO CEDIDO AO ESTADO DO PIAUÍ. OCUPAÇÃO IRREGULAR POR PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por…
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- STFARE 1.469.118/RSMonocráticaNegadoRel. Min. André Mendonçajulgada em 30/11/2023publicada em 01/12/2023
- STJREsp 2.023.299MonocráticaNegadoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 18/04/2023administrativo
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez…
- STJREsp 1.730.675MonocráticaConcedidoRel. Des. Convocado Manoel Erhardt (TRF5)publicada em 09/09/2022administrativo
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial da Fazenda Nacional e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. 15. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 05 de setembro de 2022. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) Relator…
- STJAgInt no REsp 1.803.968/PEAcórdãoParcialRel. Min. Francisco FalcãoSegunda Turmajulgada em 01/12/2020publicada em 16/12/2020administrativo
VOTO-VISTA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. ESBULHO OCORRIDO HÁ MAIS DE VINTE ANOS. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DOS OCUPANTES REGISTRADOS NA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO REGIME DE OCUPAÇÃO. INVASÃO NÃO…
- STJREsp 1.827.479/PEMonocráticaProvidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 09/03/2020administrativo
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a legitimidade do espólio de Antônio Pacheco Tavares, representado pela inventariante Lúcia Helena Pacheco de Carvalho, para figurar no polo passivo da execução fiscal em comento…
- STJEREsp 1.217.660/SCMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 18/12/2019administrativo
ANTE O EXPOSTO, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Brasília (DF), 16 de dezembro de 2019. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
- STJREsp 1.347.705/RSMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 29/10/2019
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de outubro de 2019. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
- STJAREsp 711.048/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Napoleão Nunes Maia Filhopublicada em 21/10/2019tributario
Ante o exposto, conhece-se do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL. 11. Publique-se. 12. Intimações necessárias. Brasília (DF), 16 de outubro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR