Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 133 do Decreto-Lei 9.760/1946
(Revogado)
Texto
Art. 133 (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.636, de 15/5/1998)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 133 do Decreto-Lei 9.760/1946
23 decisões do STJ citam o art. 133 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2002 a 2019; 65,2% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 133 do Decreto-Lei 9.760/1946; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2002 a 2019, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 133 do Decreto-Lei 9.760/1946.
- TJPR0007006-82.2020.8.16.0116AcórdãoNegadoRel. Des. Vicente Del Prete Misurelli1ª Câmara Cíveljulgada em 10/10/2022publicada em 10/10/2022
apelação cível. execução fiscal. iptu. extinção por ilegitimidade passiva. lançamento em face daquele que não é o proprietário ou possuidor do imóvel. nulidade. redirecionamento da execução. impossibilidade. súmula 392 do stj. dever do fisco de realizar lançamento correto. extinção da execução…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJEREsp 1.217.660/SCMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 18/12/2019administrativo
ANTE O EXPOSTO, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Brasília (DF), 16 de dezembro de 2019. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
- STJAREsp 1.023.015/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 18/04/2017administrativo
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de abril de 2017. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
- STJREsp 1.365.020/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Castro Meirapublicada em 28/02/2013administrativo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2013. Ministro Castro Meira Relator
- STJAgRg no REsp 1.328.180/SCAcórdãoNegadoRel. Min. Castro MeiraSegunda Turmajulgada em 27/11/2012publicada em 06/12/2012administrativo
ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. ALIENAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO LAUDÊMIO. 1. Os terrenos de marinha são bens públicos dominicais e, nessa qualidade, podem ser utilizados por terceiros, de acordo com a conveniência da União, nos termos previstos pelo art…
- STJREsp 1.328.180/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Castro Meirapublicada em 21/08/2012administrativo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 09 de agosto de 2012. Ministro Castro Meira Relator
- STJEDcl no AREsp 7.872/SCAcórdãoProvidoRel. Min. Castro MeiraSegunda Turmajulgada em 17/04/2012publicada em 04/05/2012administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. ALIENAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO LAUDÊMIO. 1. Os terrenos de marinha são bens públicos dominicais e, nessa qualidade, podem ser utilizados por terceiros, de acordo com a conveniência da União, nos termos previstos…
- STJREsp 1.276.151/SCAcórdãoProvidoRel. Min. Castro MeiraSegunda Turmajulgada em 18/10/2011publicada em 03/11/2011administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. ALIENAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO LAUDÊMIO. 1. Os terrenos de marinha são bens públicos dominicais e, nessa qualidade, podem ser utilizados por terceiros, de acordo com a conveniência da União, nos termos previstos…
- STJREsp 1.255.401/SCMonocráticaProvidoRel. Min. Castro Meirapublicada em 26/08/2011administrativo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de agosto de 2011. Ministro Castro Meira Relator
- STJREsp 1.266.241/SCMonocráticaProvidoRel. Min. Castro Meirapublicada em 12/08/2011administrativo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 05 de agosto de 2011. Ministro Castro Meira Relator