Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 18-C do Decreto-Lei 9.760/1946
Inexistindo matrícula ou transcrição anterior e estando a documentação em ordem, ou atendidas as exigências feitas no art. 18-B desta Lei, o oficial do registro de imóveis deve abrir matrícula do imóvel em nome da União e registrar o auto de demarcação.
Texto
Art. 18-C Inexistindo matrícula ou transcrição anterior e estando a documentação em ordem, ou atendidas as exigências feitas no art. 18-B desta Lei, o oficial do registro de imóveis deve abrir matrícula do imóvel em nome da União e registrar o auto de demarcação. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 335, de 23/12/2006 convertida na Lei nº 11.481, de31/5/2007)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18-C do Decreto-Lei 9.760/1946
2 decisões do STJ citam o art. 18-C do Decreto-Lei 9.760/1946, em 2025; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 18-C do Decreto-Lei 9.760/1946; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 2 decisões mais recentes que citam o art. 18-C do Decreto-Lei 9.760/1946.
- STJREsp 2.224.231/RJMonocráticaConcedidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 27/08/2025administrativo
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, por violação do art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo recorrente e sane o vício de integração ora identificado…
- STJREsp 2.088.432/RJMonocráticaNão classificadoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 01/07/2025administrativo
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido por este Superior…