Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 23 do Decreto-Lei 9.760/1946
Com o memorial e documentos que porventura o instruírem, o Procurador da Fazenda Pública iniciará o processo, convocando os interessados para em dia, hora e lugar indicados com prazo antecedente não menor de 60 (sessenta) dias se instalarem os trabalhos de discriminação e apresentarem as partes seus títulos documentos e informações que lhe possam interessar.
Texto
Art. 23 Com o memorial e documentos que porventura o instruírem, o Procurador da Fazenda Pública iniciará o processo, convocando os interessados para em dia, hora e lugar indicados com prazo antecedente não menor de 60 (sessenta) dias se instalarem os trabalhos de discriminação e apresentarem as partes seus títulos documentos e informações que lhe possam interessar.
§ 1º O processo discriminatório correrá na sede da situação da área discriminada ou de sua maior parte;
§ 2º A convocação ou citação será feita aos proprietários, possuidores, confinantes, a todos os interessados em geral, inclusive as mulheres casadas, por editais, e, além disso, cautelàriamente, por carta aquêles cujos nomes constarem do memorial do engenheiro ou agrimensor.
§ 3º Os editais serão afixado em lugares públicos nas sedes dos municípios e distritos de paz, publicados 3 (três) vêzes do Diário Oficial da União, do Estado ou Território, consoante seja o caso, ou na fôlha que lhe dar publicidade ao expediente, e 2 (duas) vêzes, na imprensa local, onde houver.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 do Decreto-Lei 9.760/1946
5 decisões do STJ citam o art. 23 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2009 a 2024; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 23 do Decreto-Lei 9.760/1946; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2009 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 6 decisões mais recentes que citam o art. 23 do Decreto-Lei 9.760/1946.
- TJPASem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Alex Pinheiro Centeno2ª Turma de Direito Privadojulgada em 10/09/2024publicada em 10/09/2024
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL. TERMO DE PROPRIEDADE SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. TRANSFERÊNCIA, SEM ANUÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ver no tribunalCopiar citação
- STJREsp 1.848.855/RSMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 14/03/2024administrativo
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os…
- STJREsp 1.478.036/RNMonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 13/12/2019
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília (DF), 11 de dezembro de 2019. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
- STJREsp 1.530.521/RNAcórdãoNegadoRel. Min. Herman BenjaminSegunda Turmajulgada em 22/09/2015publicada em 02/09/2016administrativo
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUIR EM TERRENO DE MARINHA. INVASÃO EM BEM DE USO COMUM DO POVO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGO DE MURO EM CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO A QUO FUNDAMENTADO EM VISTORIAS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AO PROCESSO…
- STJREsp 1.267.700/PRMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 28/05/2012administrativo
Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de maio de 2012. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
- STJREsp 1.106.639/RSMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Denise Arrudapublicada em 06/04/2009
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de março de 2009. MINISTRA DENISE ARRUDA Relatora