Art. 1º da Lei 9.784/1997
Texto
O texto desta norma ainda não está na base.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 9.784/1997
5 decisões do STF citam o art. 1º da Lei 9.784/1997, de 2020 a 2021; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 9.784/1997; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2020 a 2021, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
5 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 9.784/1997, de 2005 a 2013; 80,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 9.784/1997; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2005 a 2013, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 9.784/1997.
- STFRMS 38.015 AgR/PIAcórdãoNão classificadoRel.ª Min.ª Rosa WeberPrimeira Turmajulgada em 15/09/2021publicada em 21/09/2021
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL QUE, COM OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO, DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL E INDEFERIU REGISTRO DE CANDIDATURA, A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997 CONSENTÂNEA COM…
- STFRMS 38.015/PIMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Rosa Weberjulgada em 24/06/2021publicada em 28/06/2021
- STFPet 9.645/PIMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Rosa Weberjulgada em 21/05/2021publicada em 25/05/2021
- STFPet 9.368/PIMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Rosa Weberjulgada em 18/02/2021publicada em 22/02/2021
- STFRcl 45.292/PIMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Rosa Weberjulgada em 17/12/2020publicada em 08/01/2021penal
- STJRMS 26.331/RJMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Sebastião Reis Júniorpublicada em 21/02/2013
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso em mandado de segurança. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2013. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
- STJREsp 807.510/RSMonocráticaProvidoRel. Min. Gilson Dipppublicada em 10/03/2006
Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, lhe dou provimento para afastar a prescrição administrativa. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2006. MINISTRO GILSON DIPP Relator
- STJREsp 805.026/RSMonocráticaProvidoRel. Min. Gilson Dipppublicada em 08/02/2006
Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º - A do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe dou provimento para reconhecer a inocorrência da prescrição administrativa. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2006. MINISTRO GILSON DIPP Relator
- STJREsp 789.253/RSMonocráticaProvidoRel. Min. Gilson Dipppublicada em 09/12/2005previdenciario
Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º - A do Código de Processo Civil, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, lhe dou provimento para determinar a incidência incidência dos juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, em face da incidência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, bem como…
- STJREsp 656.812/RSMonocráticaProvidoRel. Min. Gilson Dipppublicada em 08/04/2005
Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, lhe dou provimento somente para afastar a ocorrência da prescrição administrativa, bem como para determinar a incidência de juros moratórios a partir da citação válida, à…