Vade Mecum · Lei 9.998/2020

Art. 5º da Lei 9.998/2020

Texto

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Decisões que citam o art. 5º da Lei 9.998/2020

1 decisão do TCU cita o art. 5º da Lei 9.998/2020, em 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TCU na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 5º da Lei 9.998/2020; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 5º da Lei 9.998/2020.

  1. TCUAcórdão 2553/2026AcórdãoNão classificado
    Rel. Min. Antonio AnastasiaPlenáriojulgada em 16/09/2026publicada em 16/09/2026administrativo

    AUDITORIA OPERACIONAL. MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. ANATEL. CUSTO BRASIL NO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES. IMPACTOS NO AMBIENTE DE NEGÓCIOS DAS PRESTADORAS DE PEQUENO PORTE DE SERVIÇOS DE BANDA LARGA NO PAÍS. RECOMENDAÇÕES. MONITORAMENTO. ARQUIVAMENTO.

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