Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
AUDITORIA OPERACIONAL. MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. ANATEL. CUSTO BRASIL NO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES. IMPACTOS NO AMBIENTE DE NEGÓCIOS DAS PRESTADORAS DE PEQUENO PORTE DE SERVIÇOS DE BANDA LARGA NO PAÍS. RECOMENDAÇÕES. MONITORAMENTO. ARQUIVAMENTO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada no Ministério das Comunicações (MCom) e na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), com o objetivo de identificar e analisar as principais barreiras de infraestrutura, mercado e competição, financiamento, regulação e políticas públicas que compõem o denominado "Custo Brasil" no setor de telecomunicações, com vistas a avaliar como os encargos, burocracias e custos adicionais impactam o ambiente de negócios dos pequenos provedores de internet no país, classificados como Prestadoras de Pequeno Porte (PPP). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar à Agência Nacional de Telecomunicações, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 2º, inciso III, e 11, da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.1.1. com fundamento no art. 3°, inciso I, da Portaria Interministerial MCom/MME 10.563/2023; e nos arts. 2º, §§ 1º, 3º e 4º; 4º, incisos IX, X e XIV, alíneas "d" e "e", e 17, § 2º, do Decreto 12.068/2024, adote, em conjunto com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), medidas para concluir com celeridade a revisão da Resolução-Conjunta 4/2014, que trata da aprovação do preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos e estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação, estabelecendo cronograma e marcos temporais das atividades relevantes, a exemplo de: i) definição de metodologia de cálculo e preço de referência levando em consideração os diferentes perfis de localização dos postes (rural, urbana etc.); ii) definição de procedimentos de conciliação em situações de divergências de entendimentos e interesses entre entidades; iii) mecanismos que estimulem competição justa entre diferentes interessados no uso da infraestrutura; e iv) previsão de regime de transição que garanta segurança jurídica às operadoras até a publicação da nova norma; 9.1.2. com fulcro nos arts. 19, inciso XVIII, 173, parágrafo único, e 183, 184 e 185 da Lei Geral de Telecomunicação (LGT); art. 4º-A, caput e parágrafo único, da Lei 13.608/2018; arts. 22, § 1º, e 24, incisos I e IV, da Lei 13.675/2018; e art. 4º da Lei 15.181/2025: 9.1.2.1. adote medidas para mapear as áreas sob domínio de provedores ilegais e de alto risco de segurança pública, bem como para estabelecer canal de compartilhamento de dados com o Ministério Público e órgãos de segurança pública; 9.1.2.2. avalie, em articulação com os órgãos de segurança pública e com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, a adequação dos fluxos de encaminhamento e tratamento das denúncias recebidas pelo canal de denúncia anônima já existente na Anatel, relacionadas às atividades ilegais ligadas à prestação de serviços e ao uso de infraestrutura de telecomunicações, assegurando o sigilo do denunciante e possibilitando o adequado tratamento e a sistematização das denúncias pelo poder público, em razão do caráter crítico dessa infraestrutura; 9.1.2.3. avalie, em articulação com o Ministério de Justiça e Segurança Pública e o Ministério das Comunicações, a possibilidade de inclusão da proteção à infraestrutura de telecomunicações nas diretrizes e metas de segurança pública constantes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSP) 2021-2030; 9.2. recomendar ao Ministério das Comunicações, com fundamento nos arts. 57 e 58 da LC 123/2006; nos arts. 3º, incisos II e III, e 8º, caput e § 2º, da Lei 12.527/2011; nos arts. 3º, 10, incisos V e VII, e 12, inciso I, do Decreto 11.004/2022; e arts. 3º, incisos VII, IX e XII, e 37, caput e parágrafo único, da Resolução CG-Fust 2/2022, que: 9.2.1. defina metas para o Fust Automático e indicadores de taxa de inadimplência para o programa, de modo a acompanhar a eficácia e a efetividade dessa iniciativa pública; 9.2.2. avalie a possibilidade de aumentar os valores destinados às PPPs, dada a participação desse segmento no atendimento das cidades e localidades com menos de 30.000 habitantes; 9.2.3. estabeleça mecanismos divulgação ampla, acessível e transparente aos agentes financeiros e às prestadoras de pequeno porte a respeito das linhas de financiamento disponíveis às PPPs; 9.3. recomendar à Agência Nacional de Telecomunicações e ao Ministério das Comunicações, com fundamento no Decreto 9.203/2017, art. 2º, inciso I, art. 4º, incisos III e VII; na Resolução 698/2018, art. 2º, inciso III, art. 3º, inciso III, e na Resolução-Anatel 783/2025, art. 8º, que: 9.3.1. na elaboração e implementação de políticas públicas e ações regulatórias, como editais de leilões de frequência e outros instrumentos regulatórios que definam compromissos de investimento, utilizem mecanismos que possibilitem a participação de maior número de empresas, especialmente as de pequeno porte, para democratizar o acesso a esses recursos públicos e buscar maior efetividade e alcance das políticas públicas; 9.3.2. definam meios de acompanhamento e avaliação, incluindo indicadores e metas que permitam a verificação da efetividade das políticas públicas em fomentar a adoção de medidas assimétricas voltadas para as PPPs, de forma a impactar positivamente a expansão da conectividade e da inclusão digital; 9.4. dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Ministério das Comunicações e à Agência Nacional de Telecomunicações; 9.5. autorizar, desde já, o monitoramento das deliberações deste acórdão; 9.6. encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
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