STF · súmula
Súmula 123 do STF
Vigente
Enunciado
Sendo a locação regida pelo Decreto 24.150, de 20-4-1934, o locatário não tem direito à purgação da mora prevista na Lei 1.300, de 28-12-1950.
Fonte: STF, Aplicação das Súmulas no STF.
Decisões que citam a Súmula 123 do STF
6 decisões do STJ citam a Súmula 123 do STF, de 1999 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 123 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1999 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do STF cita a Súmula 123 do STF, em 2013; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 123 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2013, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 6 decisões mais recentes do STJ que citam a Súmula 123 do STF.
- STJAREsp 3.069.570/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 13/03/2026tributario
Isso posto, com fundamento no parágrafo único, II, , do RISTJ, art. 253, a conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do art. 85, referido…
- STJAREsp 1.282.019/TOMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Nefi Cordeiropublicada em 07/06/2018penal
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de junho de 2018. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
- STJAREsp 775.827/RJMonocráticaNão classificadoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 11/05/2016penal
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial para negar conhecimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 05 de maio de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS…
- STJAREsp 548.613/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Sebastião Reis Júniorpublicada em 05/10/2015penal
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2015. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
- STJAREsp 46.704/RSMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 03/04/2012
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 544. § 4º, I, do CPC. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 30 de março de 2012. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
- STJAGP 900/SPMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Francisco Peçanha Martinspublicada em 10/06/1999
Entendem que o v. acórdão foi omisso, tendo sido prequestionadas explicitamente a "quase" totalidade das questões concernentes aos artigos 2º, 5º, 145, 98 a 101, 1.570, 1.576 e 1.721 do Código Civil, que dispõem serem nulas as escrituras de doação praticadas por pessoas absolutamente incapazes e…