STF · súmula
Súmula 418 do STF
Vigente
Enunciado
O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária.
Fonte: STF, Aplicação das Súmulas no STF.
Decisões que citam a Súmula 418 do STF
86 decisões do STJ citam a Súmula 418 do STF, de 2004 a 2023; 20,9% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 418 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2004 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do STF cita a Súmula 418 do STF, em 1980; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 418 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 1980, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 20 decisões mais recentes que citam a Súmula 418 do STF.
- STJREsp 1.993.972/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 03/10/2023tributario
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO (art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ). Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no…
- STJREsp 1.573.225/PRMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 18/02/2020tributario
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2020. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
- STJREsp 1.814.503/MTMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 06/02/2020
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
- STJAgRg no Ag 1.228.432/PRMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 01/07/2019
Em face do exposto, reconsidero a decisão agravada e nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de junho de 2019. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
- STJREsp 1.307.688/RSMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 09/04/2019tributario
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de abril de 2019. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
- STJAgRg no AREsp 704.809/RJMonocráticaProvidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 04/08/2017
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fl. 519 e, com base no art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao agravo, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que intime o recorrente para que proceda à complementação do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do…
- STJEDcl no AREsp 1.023.658/PRMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 18/04/2017
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de abril de 2017. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
- STJAREsp 1.023.658/PRMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 10/03/2017
Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2017. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
- STJHC 353.336/RNMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Reynaldo Soares da Fonsecapublicada em 22/02/2017penal
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do mandamus. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2017. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
- STJEDcl no REsp 1.390.008/PRMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 15/12/2016
Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios. I. Brasília (DF), 12 de dezembro de 2016. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
- STJREsp 1.626.038/BAMonocráticaProvidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 09/12/2016
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RI/STJ, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o regular julgamento do recurso de apelação do ora recorrente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de novembro de 2016. MINISTRO…
- STJREsp 1.460.008/RRMonocráticaProvidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 10/11/2016
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RI/STJ, dou provimento ao recurso especial para manter a extinção da execução n. 010.2009.909.428-5. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de novembro de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
- STJAREsp 902.885/SPMonocráticaProvidoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 30/09/2016
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar seja proferido novo julgamento nos embargos de declaração opostos pela ora agravante. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de setembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
- STJRE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.259.206/SPMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 01/09/2016administrativo
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de agosto de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
- STJEDcl no REsp 1.507.304/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 15/06/2016
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de junho de 2016. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator
- STJAREsp 816.899/SPMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 17/05/2016previdenciario
Ante o exposto, conheço do agravo, para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de maio de 2016. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
- STJAREsp 882.271/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 05/05/2016
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de maio de 2016. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
- STJAREsp 443.731/SPMonocráticaNegadoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 27/04/2016civil
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2016. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator
- STJEDcl no AgRg no REsp 1.379.385/MGAcórdãoParcialRel. Min. João Otávio de NoronhaTerceira Turmajulgada em 15/03/2016publicada em 29/03/2016civil
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 418/STJ. INAPLICABILIDADE DE FORMA ANALÓGICA. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA…
- STJREsp 1.579.413/PRMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 01/03/2016administrativo
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2016. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator