STJ · recurso repetitivo

Tema repetitivo 1124 do STJ

Acórdão Publicado

Órgão
Primeira Seção
Afetação
17/12/2021
Julgamento
08/10/2025
Acórdão publicado
06/11/2025

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Questão submetida a julgamento

Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Tese firmada

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

Fonte: STJ, dados abertos: precedentes qualificados (CC BY).

Decisões que citam o Tema 1124 do STJ

544 decisões do STJ citam o Tema 1124 do STJ, de 2022 a 2026; 9,6% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 1124 do STJ; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2022 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

13 decisões do STF citam o Tema 1124 do STJ, de 2025 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 1124 do STJ; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2025 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

1 decisão do TJDFT cita o Tema 1124 do STJ, em 2026; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TJDFT na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 1124 do STJ; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 13 decisões mais recentes do STF que citam o Tema 1124 do STJ.

  1. STFARE 1.620.592MonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Flávio Dinojulgada em 24/09/2026publicada em 25/09/2026
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  2. STFARE 1.609.772 AgR/PEAcórdãoNegado
    Rel. Min. Cristiano ZaninPrimeira Turmajulgada em 24/08/2026publicada em 26/08/2026

    Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito previdenciário. Aposentadoria por idade urbana. documento essencial à análise do pedido administrativo. Ausência de apresentação na via administrativa. Juntada apenas em juízo. Súmula 279/STF e ofensa reflexa. O conhecimento do…

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  3. STFARE 1.616.765/PEMonocráticaNegado
    Rel. Min. Presidentejulgada em 19/08/2026publicada em 21/08/2026
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  4. STFARE 1.593.358/SPMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Nunes Marquesjulgada em 06/08/2026publicada em 07/08/2026previdenciario
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  5. STFARE 1.609.192/RSMonocráticaNegado
    Rel. Min. Luiz Fuxjulgada em 23/07/2026publicada em 04/08/2026
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  6. STFARE 1.605.810/RJMonocráticaNegado
    Rel. Min. Nunes Marquesjulgada em 22/06/2026publicada em 26/06/2026
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  7. STFARE 1.605.989/SCMonocráticaNegado
    Rel. Min. Presidentejulgada em 11/06/2026publicada em 12/06/2026previdenciario
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  8. STFRE 1.589.688/RSMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 19/05/2026publicada em 20/05/2026
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  9. STFRE 1.595.246/CEMonocráticaNegado
    Rel. Min. Presidentejulgada em 10/04/2026publicada em 13/04/2026
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  10. STFRcl 92.649/ESMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 31/03/2026publicada em 06/04/2026
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  11. STFARE 1.589.863/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Presidentejulgada em 17/03/2026publicada em 18/03/2026
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  12. STFARE 1.564.813/SPMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 11/09/2025publicada em 16/09/2025
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  13. STFRE 1.559.092/SCMonocráticaNegado
    Rel. Min. Flávio Dinojulgada em 30/07/2025publicada em 31/07/2025
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